3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23771 SP 2017/0233663-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 22/09/2017
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.771 - SP (2017/0233663-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : FELIPE GODOY CARDOZO ADVOGADO : FELIPE GODOY CARDOZO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP342004 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE GODOY CARDOZO, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o presente mandamus foi impetrado em face de Tribunal de Justiça estadual, resta evidenciada a manifesta incompetência desta Corte para a análise do feito, nos termos do disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Dispõe, ainda, a Súmula 41/STJ que O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos Respectivos órgãos. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, consoante o art. 212 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator