16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2017/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.659 - SP (2017/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PABLO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP227037
RECORRIDO : LUIS FERNANDO DO PRADO TRANSPORTES - EPP
ADVOGADOS : JOÃO JOSÉ DELBONI - SP155316 RODRIGO BOCANERA - SP320475 NATALIA BOCANERA MONTEIRO - SP343050 DESPACHO Vistos etc. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos.
Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, foram delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de sessenta dias úteis (RISTJ, art. 256-E) a fim de:
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a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia (inciso I);
b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).
Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia.
A Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, manifesta-se pela admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia.
Ainda, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o presente recurso na condição de representativo da controvérsia para possibilitar a substituição do Recurso Especial n. 1.126.515/PR , relator Ministro Herman Benjamin, anteriormente afetado ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 777/STJ, atualmente sem processo vinculado, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade ou não de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exequendo".
Em análise superficial do processo , plenamente passível de revisão pelo relator destes autos , entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal.
A questão a ser submetida ao rito dos recursos repetitivos delimitada na decisão de admissibilidade pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP possui grande repercussão jurídica e chegou a tramitar nesta Corte em dois recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção (REsp n. 1.139.774/SP, relator Ministro Luiz Fux e REsp n. 1.126.515/PR, relator Ministro Herman Benjamin). No entanto, não chegaram a ter o seu julgamento proferido sob a sistemática qualificada ante a desafetação dos processos.
Quanto ao aspecto numérico, consignou-se na decisão de admissibilidade que já há quatrocentos e oitenta processos sobrestados na origem. Sobreleva registrar, entretanto, que a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, órgão responsável
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pelo juízo de admissibilidade de todos recursos especiais que versem sobre matéria de direito público interpostos no respectivo Tribunal, possui a visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito, sendo as atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão após a seleção do recurso como representativo da controvérsia.
Nesse sentido, o julgamento deste processo sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará todas as instâncias ordinárias, com importantes reflexos em institutos de aceleração processual, tais como a tutela de evidência e a improcedência liminar do pedido, a depender do resultado do recurso repetitivo. O julgamento qualificado poderá, ainda, evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior.
Por fim, conforme consignado na decisão que admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia a conclusão adotada no acórdão recorrido "posta-se em aparente dissintonia com o entendimento que parece estratificar-se no âmbito do col. Superior Tribunal de justiça [...]" (e-STJ, fls. 181-182). Ainda, "conforme notas tomadas do Informativo 846 do col. Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 5135/DF (DJe 11.11.16), sinalizou a constitucionalidade do protesto [...]" (e-STJ, fls. 184).
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, distribua-se o presente recurso por prevenção ao REsp n. 1.126.515/PR (2009/XXXXX-8) .
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017