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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_841001_BA_13.11.2007.pdf
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Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA NÃO REGISTRADA. ART. 34, DO DECRETO 3.365/41. ART. , § 1º, DA LC. 76/93. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DECRETO. 3.365/41.

1. O pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área efetivamente registrada, constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente. Inteligência dos arts. dos arts. 34, do DL. 3.365/41 e do art. , § 1º, da LC 76/93, verbis: Art. 34 - O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. ------------------------------------------------------- Art. 6º - O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: § 1º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
2. O pagamento de área não-registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada e, conseqüentemente, ao enriquecimento sem causa do particular. Precedentes: (Resp XXXXX/SP, DJ. 24.10.2005; Resp. XXXXX/PB, DJ. 16.11.2006; Resp. XXXXX/CE, DJ. 28.08.2006).
3. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte ("Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Precedente desta Corte : RESP XXXXX/MG, Min. Luiz Fux, DJ de 29.08.2005).
4. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
5. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo.
6. Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae.
7. Sob esse enfoque determina a Lei n.º 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º, que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: “Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos 'ex nunc', salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.” 8. A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 , sustando a eficácia da (DJU de 13.09.2001) expressão de “até seis por cento ao ano”, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 9. Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. 10. Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN XXXXX/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. Precedentes do STJ: ERESP XXXXX, desta relatoria, publicado no DJ de 27.06.2006; RESP XXXXX/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.04.2006; RESP XXXXX/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP XXXXX/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006. 11. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 17.07.1998 (fl. 144), após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN XXXXX/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 12. O depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. Assim, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn XXXXX-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: ( REsp XXXXX/TO, DJ. 03.08.2006; REsp XXXXX/SP, DJ. 24.10.2005; REsp XXXXX/RJ, DJ. 6.9.2004). 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os juros compensatórios nos termos acima delineados

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

  • DESAPROPRIAÇÃO - ÁREA INDENIZÁVEL
    • STJ - RESP 703427 -SP, RESP 837962 -PB, RESP 786714 -CE
  • SUSPENSÃO DA EXPRESSÃO "ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO"
    • STF - ADI 2332/DF
  • JUROS COMPENSATÓRIOS
    • STJ - ERESP 606562 -SE, RESP 737160 -SP, RESP 587474 -SC, RESP 789391 -RO
  • PERCENTUAL PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO
    • STJ - RESP 621949 -RJ, RESP 650727 -TO, RESP 609188 -SP

Doutrina

  • Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 725.
  • Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES
  • Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 21ª ED., MALHEIROS, P. 431-432.
  • Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
  • Obra: REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, IN: BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Nº 06, DE JUNHO DE 1997.
  • Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
  • Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 725.
  • Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES
  • Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 21ª ED., MALHEIROS, P. 431-432.
  • Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/5030

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