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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1147076_5dd1a.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.076 - SP (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO : RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP227364 AGRAVADO : UNIMED DE ITAPETININGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES E OUTRO (S) - SP098276 DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação de inexigibilidade do título, em face de nulidade contratual Contrato, que estabelece prazo de carência, de caráter coletivo por adesão e não empresarial Informação errada na proposta de adesão que não vincula o teor do contrato, ainda mais se levado em conta que o embargante é advogado e, portanto, capacitado tecnicamente para interpretar a avença Inexistência de comprovação de se tratar e situação de urgência ou emergência Alegação de parto prematuro que não justifica a mitigação da carência, observada a falta de apenas um dia para que fosse caracterizado o "parto a termo" Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos á execução. Apelação provida. Nas razões do especial, alega-se violação dos art. 6º da Resolução n. 195 da ANS; arts. 12, V, a e b, e 16, VII, da Lei n. 9.656/98 e art. 47 da Lei n. 8.078/90. No caso vertente, o Tribunal de origem registra ser inviável mitigar os prazos de carência estipulados no contrato de prestação de serviços de saúde entabulado entre as partes, tendo em vista estar claro no instrumento contratual que se trata de "contrato coletivo por adesão" e não "empresarial". Assim, por se tratar de "contrato coletivo por adesão" que o contratante se submete a prazo de carência. Ademais, a Corte Estadual consigna que o parto do filho do recorrente ocorreu quando a idade gestacional atingia 37 semanas e 6 dias, ou seja, faltando apenas um dia para as 38 semanas, período no qual o parto deixa de ser considerado "prematuro" e passa a ser considerado "a termo". Entretanto, mesmo considerada a prematuridade do parto do filho do recorrente - por apenas 1 dia -, o procedimento não se caracterizou como de "urgência ou emergência", em decorrência da alegada prematuridade ou de possíveis complicações gestacionais, de modo a reduzir o prazo de carência para 180 dias, de acordo com a Lei n. 9.656/98. O recorrente, por sua vez, defende que na qualidade de consumidor não foi devidamente informado sobre o tipo de contrato a que estava aderindo, até mesmo porque informações conflituosas foram-lhe prestadas. Além disso, salienta que o critério de urgência ou emergência não foi adotado na Lei n. 9.656/98 para a caracterização de "parto prematuro" com vistas a alterar o prazo de carência, mas, ao contrário, foi indigitado critério meramente quantitativo-temporal. Decido. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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