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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-AGRG-ARESP_776473_f4391.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.473 - RS (2015/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ROBERTO SCHUH SCHNEIDER WAGNER AGRAVANTE : RADIOIMAGEM DIAGNÓSTICOS S/S LTDA ADVOGADOS : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES E OUTRO (S) - RS028448 LUÍS ANTÔNIO MARONEZ E OUTRO (S) - RS023601 RAFAEL FOGAÇA E OUTRO (S) - RS050798 AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO ADVOGADO : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636 PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por RADIOIMAGEM DIAGNÓSTICOS S.S. LTDA. e ROBERTO SCHUH SCHNEIDER WAGNER (EMBARGANTES) contra a execução ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO (EMBARGADA). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo manifestado pelos EMBARGANTES em acórdão que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A EXECUÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário detém natureza de título executivo, conforme disposto expressamente no art. 28 da Lei. 10.931/04. Desnecessidade do referendo de duas testemunhas ou autenticação. A ação de revisão contratual referente à Cédula de Crédito Bancário não lhe retira, por si só, a liquidez. Inviável o cerceamento do direito do credor pela simples discussão das cláusulas contratuais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO (e-STJ, fl. 132). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 142/150), os EMBARGANTES alegaram, além de dissídio, afronta aos arts. (1) 265, VI, e 585, II e VIII e § 1º, ambos do CPC/73, sustentando a nulidade da execução em razão da inexequibilidade do título, qual seja, Cédula de Crédito Bancário, bem assim da ocorrência de prejudicialidade externa envolvendo a tramitação de ação revisional. Com as contrarrazões (e-STJ, fls. 157/162), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 164/167). Os EMBARGANTES manejaram agravo em recurso especial, defendendo o desacerto da decisão agravada. A EMBARGADA apresentou a contraminuta (e-STJ, fl. 178/184). Em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente do STJ, foi negado seguimento ao recurso especial porque, apesar de o comprovante de pagamento das custas ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo (e-STJ, fl. 190). Neste agravo interno, os EMBARGANTES alegaram que [...] o recurso não se encontra deserto, uma vez que as custas processuais foram regulamente recolhidas e comprovadas nos autos. Apresentando-se, pois, visível e plenamente legível. Não havendo, pois, que se falar em recurso deserto, conforme entendido pela Douta Decisão monocrática ora guerreada pelo presente Recurso de Agravo Interno (e-STJ, fl. 225 sem destaque no original). Pleitearam, ao final, que a decisão atacada fosse reconsiderada por esta eg. Terceira Turma. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 239). É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifica-se que os EMBARGANTES, muito antes da interposição do presente agravo interno, ainda aos 22/10/2015, já havia protocolizado outro recurso (e-STJ, fls. 193/197) contra a mesma decisão de e-STJ, fl. 190, que já fora, inclusive, julgado por este STJ (e-STJ, fls. 213/221). Como é cediço, consoante a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 17/2/2017). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. [...] 4. Agravos internos de fls. 429/441 e 442/454 não conhecidos, com aplicação de multa. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/2/2017 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. [...] 3. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015). 4. Agravos internos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa no primeiro agravo. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 24/11/2016) Assim, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, observada, ainda, a sua manifesta intempestividade, o presente agravo interno não merece ser conhecido. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e , 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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