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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 51660 DF 2005/0212101-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 10.04.2006 p. 260
Julgamento
16 de Março de 2006
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Incabível a aplicação automática do princípio da consunção, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto, em que as infrações ocorreram em momentos distintos. Quando constatado que os crimes de porte ilegal de armas e de homicídio qualificado se afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta inviabilizada a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por ambas as condutas. É incabível, nos estreitos limites da via eleita, um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação da das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência da ficção jurídica. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE
- STJ - RESP 604177 -RS, RESP 731331 -RS, RESP 570887 -RS
- HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE
- STJ - HC 43825 -RJ, HC 17327 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00121 PAR: 00002 INC:00002
- LEG:FED LEI: 009437 ANO:1997 ART : 00010 PAR: 00001 INC:00003 PAR: 00004