19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2015/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.570 - SC (2015/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) - SC005139
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. UNIÃO. ISENÇÃO. ART. 1o. DO DECRETO-LEI 1.537/77. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE
SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIAS FEDERAIS. EMOLUMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.537/77.
A competência para estabelecer normas gerais para fixar os emolumentos relativos aos serviços notariais, nos termos do artigo 226, § 2º, da Constituição da República pertence à União. À luz do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537/77, a União está isenta do pagamento de custas e emolumentos, assim como as autarquias federais, porquanto possuem as mesmas garantias e restrições estabelecidas para a União (FLS. 129).
2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 139/150), foram
parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 156/159).
3. Em seu Apelo Especial, a parte Recorrente aponta violação
dos arts. 111, II, do CTN, 1o. da Lei 10.169/2000, 33, § 1o., da Lei Complementar
Estadual 156/1997, 24, IV, 150, § 6o., 151, III, 236, § 2o., da CF/1988, 1o. e 2o. do
Decreto-Lei 1.533/1977. Sustenta, em suma, que é perfeitamente legítima a
exigência do Oficial de Imóveis da cidade de Sombrio, no tocante à metade dos
emolumentos devidos pelo INSS (fls. 183).
4. Com contrarrazões (fls. 206/211), o recurso fora admitido na
Superior Tribunal de Justiça
origem (fls. 216).
5. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls.
235/238, opinou pelo não provimento do recurso.
6. É o relatório.
7. A insurgência não merece prosperar.
8. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a União é isenta
do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e aos Cartórios de Registro de
Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de
certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou
que por ela venham ser adquiridos, consoante disposto no art. 1o. do Decreto-Lei
1.537/77. Ressalte-se, ademais, que tal isenção se estende às Autarquias Federais
e, por conseguinte, ao INSS. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
1. A isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp. 1.471.870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS).
Superior Tribunal de Justiça
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
2. Conforme estipula o art. 31 da Lei 4.229/63, ao DNOCS serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.
3. A conjugada inteligência dos aludidos dispositivos legais impede, em relação ao DNOCS, o condicionamento do registro de sentença proferida em demanda expropriatória ao recolhimento de custas e emolumentos.
4. Recurso especial provido (REsp. 1.406.940/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015).
9. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do
ESTADO DE SANTA CATARINA.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR