14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799 - SP (2013/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721 LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
RECORRIDO : SATIKO NAKAYAMA OKAMURA
ADVOGADOS : MICHELE PETROSINO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP182845 EDVAR SOARES CIRIACO - SP150469
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ANDREA LAZZARINI SALAZAR - SP142206 CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA E OUTRO(S) -SP261291
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO
CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF017390
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : HELOÍSA SCARPELLI E OUTRO(S) - SP166101 ANTONIO CARLOS DE TOLEDO NEGRAO - SP090375
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
DECISÃO
Trata-se de petição na qual o amicus curiae, Instituto de Defesa do Consumidor -IDEC, alega que "tem como único advogado constituído em Brasília o Dr. Walter José Faiad de
Moura (OAB/DF nº 17.390), constituído especificamente para realizar a sustentação oral nos
Recursos em questão " (REsp nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP), impossibilitado de comparecer
na sessão de julgamento, marcada para do dia 13/9/2017, "em razão de viagem e compromisso
internacionais que foram agendados em momento anterior à designação de pauta dos Recursos,
conforme passagem aérea anexa" (nas fls. 956/957).
Desse modo, requer "seja o julgamento dos Recursos em referência retirado da
pauta da sessão do dia 13.09.2017 e incluído na pauta da sessão subsequente da 2ª Seção do
STJ" (na fl. 957).
Destaque-se que o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC não é parte formal
do recurso em evidência, tendo sido admitido como amicus curiae em conjunto com outros
organismos da sociedade.
Noutro passo o Instituto requerente nomeou e constitui diversos procuradores
com endereço profissional tanto em São Paulo (na fl. 346) como em Brasília (na fl. 731), sem
Superior Tribunal de Justiça
Por fim, qualificou como óbice a necessidade de comparecer a "viagem e
compromisso internacionais" que não foram especificados e comprovados.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator