10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.083 - RS (2016⁄0235013-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ALBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS : NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S) - RS025581 TIAGO LIMA GAVIÃO - RS067956 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão proferida por este relator que deu parcial provimento a recurso tão somente para determinar que o réu pudesse cumprir a pena, desde o princípio, em regime semiaberto. Na petição de agravo regimental, a parte agravante reafirma a inépcia da peça acusatória diante da ausência de especificação da conduta imputada ao réu e na falta de indicação do complemento da norma penal. Ausente contraminuta. É o relatório. AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.083 - RS (2016⁄0235013-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator): Não merece provimento a pretensão recursal. A parte agravante reafirma a inépcia da denúncia diante da tese de que estão ausentes elementos que individualizem a conduta do réu. No entanto, no caso concreto, tem-se um delito de autoria coletiva, tornando possível, conforme afirmado reiteradamente pela jurisprudência deste Sodalício, o oferecimento de denúncia geral quando não há como pormenorizar a conduta de cada um na prática delitiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c⁄c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 3.In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição congruente dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de forma suficiente a garantir aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada. (HC 283.404⁄RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15⁄05⁄2017 - grifos nossos) Assim, inexiste razão quanto ao ponto exposto pela parte agravante. E, no que tange à tese de ocorrência de inépcia da peça acusatória sob o fundamento de não ter sido indicado na descrição fática da denúncia qual a norma complementar exigida pelo tipo penal previsto no art. 273, § 1 o - B, inciso I, do Código Penal, não merece melhor sorte a parte agravante eis que, conforme ressaltou o Tribunal de origem a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco, litteris : No tocante à alegada falta de especificação da normativa, que tornaria obrigatório o registro, apega-se a defesa em requisitos não exigiveis na denúncia, até porque, consoante destacou o sentenciante, a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco. Além disso, necessário ressaltar que inexiste regramento no sentido de que a norma penal em branco deva estar expressamente indicada, bastando apenas que ela seja vigente e válida ao tempo do fato delituoso imputado. (e-STJ, fl. 2.120) Além do que, a decisão vergastada expõe em fl. 2.444 que " consta na denúncia que a empresa não possuía a licença necessária do órgão de vigilância sanitária para funcionar (que só veio se dar em dezembro de 2000 e, na ANVISA, em fevereiro de 2001), praticando, assim o núcleo do tipo ora em questão, tendo obtido essas autorizações apenas em data posterior, não se tratando, portanto, de se considerar inepta a denúncia por falta de indicação de norma penal em branco ." Ante o exposto, não merece provimento o agravo regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.083 - RS (2016⁄0235013-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ALBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS : NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S) - RS025581 TIAGO LIMA GAVIÃO - RS067956 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão proferida por este relator que deu parcial provimento a recurso tão somente para determinar que o réu pudesse cumprir a pena, desde o princípio, em regime semiaberto. Na petição de agravo regimental, a parte agravante reafirma a inépcia da peça acusatória diante da ausência de especificação da conduta imputada ao réu e na falta de indicação do complemento da norma penal. Ausente contraminuta. É o relatório. AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.083 - RS (2016⁄0235013-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator): Não merece provimento a pretensão recursal. A parte agravante reafirma a inépcia da denúncia diante da tese de que estão ausentes elementos que individualizem a conduta do réu. No entanto, no caso concreto, tem-se um delito de autoria coletiva, tornando possível, conforme afirmado reiteradamente pela jurisprudência deste Sodalício, o oferecimento de denúncia geral quando não há como pormenorizar a conduta de cada um na prática delitiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c⁄c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 3.In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição congruente dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de forma suficiente a garantir aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada. (HC 283.404⁄RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15⁄05⁄2017 - grifos nossos) Assim, inexiste razão quanto ao ponto exposto pela parte agravante. E, no que tange à tese de ocorrência de inépcia da peça acusatória sob o fundamento de não ter sido indicado na descrição fática da denúncia qual a norma complementar exigida pelo tipo penal previsto no art. 273, § 1 o - B, inciso I, do Código Penal, não merece melhor sorte a parte agravante eis que, conforme ressaltou o Tribunal de origem a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco, litteris : No tocante à alegada falta de especificação da normativa, que tornaria obrigatório o registro, apega-se a defesa em requisitos não exigiveis na denúncia, até porque, consoante destacou o sentenciante, a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco. Além disso, necessário ressaltar que inexiste regramento no sentido de que a norma penal em branco deva estar expressamente indicada, bastando apenas que ela seja vigente e válida ao tempo do fato delituoso imputado. (e-STJ, fl. 2.120) Além do que, a decisão vergastada expõe em fl. 2.444 que " consta na denúncia que a empresa não possuía a licença necessária do órgão de vigilância sanitária para funcionar (que só veio se dar em dezembro de 2000 e, na ANVISA, em fevereiro de 2001), praticando, assim o núcleo do tipo ora em questão, tendo obtido essas autorizações apenas em data posterior, não se tratando, portanto, de se considerar inepta a denúncia por falta de indicação de norma penal em branco ." Ante o exposto, não merece provimento o agravo regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO