11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (Precedentes).
III - In casu, as instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias que cercaram a prática da delito entenderam, de forma fundamentada, pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, (culpabilidade e conduta social), que vitimou pessoas com quem o mantinha relação de amizade ou ao menos de coleguismo, bem como tinha envolvimento com o narcotráfico e andava armado, denotando prática social inadequada. Assim, tendo se operado a dosimetria dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, considerando o caso concreto e a maior reprovabilidade da conduta, não se revela flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.
V - No caso, a qualificadora "recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima" foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o "motivo torpe" restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena. Assim procedendo, as instâncias ordinárias alinharam-se ao entendimento desta Corte, inexistindo, por isso, qualquer constrangimento passível de correção. (Precedentes).
VI - Para o reconhecimento da continuidade delitiva é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente, o que não foi demonstrado na espécie. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. (Precedentes). Não conheço do habeas corpus.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.