30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 866253 MS 2016/0062120-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/09/2017
Julgamento
12 de Setembro de 2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local negou o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao recorrente por entender ausente o requisito subjetivo do artigo 44, III, do Código Penal, sendo portanto medida insuficiente para a prevenção e reprovação do delito.
2. Para se dar provimento ao recurso especial, seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria socialmente recomendável. Nestes termos, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.