Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.442 - GO (2017⁄0156605-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : J M C ADVOGADO : RICARDO SILVA NAVES E OUTRO(S) - GO009993 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 595⁄597, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por não vislumbrar a existência de omissão no acórdão estadual, bem como pela incidência do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
A defesa reitera que o acórdão estadual foi omisso quanto à tese de inépcia da inicial argumentando que a referida peça não se dignou a informar sequer uma época aproximada, tampouco, uma data referencial que se associasse aos acontecimentos noticiados. Prossegue afirmando que a condenação se ressente de fundamentação idônea, porquanto o laudo técnico destoa integralmente do depoimento da vítima.Requer a reconsideração do decisum a fim de ser dado provimento ao agravo.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.442 - GO (2017⁄0156605-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 595⁄597):
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A c⁄c 71, caput, ambos do Código Penal.
A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art. 619 do CPP, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da inépcia da denúncia.
Sem razão, porquanto a questão foi devidamente abordada no acórdão estadual que à e-STJ fl. 446 registrou que exsurge da simples leitura da inicial a integral concordância entre a narrativa acusatória e os requisitos do art. 41, do CPP: a qualificação do denunciado, a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, o que permitiu ao apelante não só a ciência da acusação como o exercício da mais ampla defesa.
Vê-se que a Corte de origem apreciou a matéria de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante.
Ademais, já se decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ – AgRg no REsp 1549499⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 25⁄11⁄2015).
No mais, registre-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ (ut, AgRg no AREsp 1081469⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13⁄06⁄2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c⁄c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA RelatorDocumento: 76300701 RELATÓRIO E VOTO