1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1665411 MT 2017/0076698-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2017
Julgamento
5 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não.
3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo.
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."