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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 04/09/2017
Julgamento
29 de Agosto de 2017
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.281 - PR (2012⁄0172407-2) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Nunes e outro contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF e a ausência da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 293): REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCONTESTADO ÂNIMO DE DONO A FALECIDO IRMÃO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE PRÓPRIA DE AMBAS AS PARTES - ESBULHO CARACTERIZADO PELO INGRESSO NA CASA APÓS O FALECIMENTO DO ANTERIOR DETENTOR E RECUSA DE ENTREGA AOS SUCESSORES COLATERAIS POR NÃO PROVADA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM O "DE CUJUS" - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA A FAMÍLIA DO DETENTOR FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os agravantes afirmam ter demonstrado dissídio jurisprudencial. Sustentam divergência quanto à prova inequívoca da posse como requisito do deferimento de reintegração de posse. Alegam não ter sido analisada a questão referente à violação do art. 458, I, do Código de Processo Civil (1973). Entendem ser contraditório o acórdão recorrido, pois o Tribunal deferiu proteção possessória após ter admitido não existir a prova da posse pelo autor. Quanto ao prequestionamento, afirmam ter ocorrido, pois a matéria em discussão foi analisada e a questão da perda da posse foi abordada. Impugnam a aplicação da Súmula 7 desta Corte, com o fundamento de que o reexame de prova é dispensável. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.281 - PR (2012⁄0172407-2) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não prospera o agravo. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, que contém adequado relatório do feito. Rejeito, assim, a alegação de violação ao art. 458, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegaram que a posse em litígio foi deferida aos agravados com base em fundamentos que não foram suscitados por eles, o que caracterizaria decisão extra petita . Ocorre que o pedido foi a posse do imóvel e que o Tribunal local examinou a causa conforme os fatos trazidos aos autos, inclusive com farta alusão aos depoimentos testemunhais. O pronunciamento do julgador, portanto, ateve-se aos limites do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não se pode falar em julgamento extra petita . Ao contrário, o que se verifica é a observância da máxima "dá-me os fatos que lhe dou o direito". Ademais, não se dispensa o reexame de prova para o acolhimento das alegações feitas no recurso especial a respeito da posse dos agravados. Os agravantes procuram demonstrar que os agravados não ocupavam o imóvel e não tinham morado no casebre lá construído, até porque haviam abandonado o bem há cinco anos antes do ajuizamento da ação de reintegração. Acolher essas assertivas, porém, é inviável em recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ressalte-se que, para o deferimento da reintegração de posse, é requisito a prova da posse anterior e, a respeito do tema, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 303): (...) analisando a prova testemunhal produzida no decorrer do processo, conclui-se que esta dá conta de demonstrar que havia composse dos autores sobre o imóvel em discussão e que a ausência da autora Maria se deu por conta de sua enfermidade após o falecimento de seu irmão. O Tribunal, com base nos elementos probatórios dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu pela existência de posse, cuja perda não teria ocorrido. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, à míngua da similitude fática entre os casos julgados. Com efeito, no paradigma citado, cuidou-se de caso em que os poderes de fato sobre a coisa não foram exteriorizados, razão pela qual não se poderia falar em posse. No caso concreto, segundo o que consta do acórdão recorrido, os depoimentos das testemunhas demonstraram ter ocorrido a composse, inclusive com coabitação no terreno em litígio e cuidados mútuos entre os familiares. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Documento: 74787187 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.281 - PR (2012⁄0172407-2) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Nunes e outro contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF e a ausência da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 293): REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCONTESTADO ÂNIMO DE DONO A FALECIDO IRMÃO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE PRÓPRIA DE AMBAS AS PARTES - ESBULHO CARACTERIZADO PELO INGRESSO NA CASA APÓS O FALECIMENTO DO ANTERIOR DETENTOR E RECUSA DE ENTREGA AOS SUCESSORES COLATERAIS POR NÃO PROVADA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM O "DE CUJUS" - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA A FAMÍLIA DO DETENTOR FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os agravantes afirmam ter demonstrado dissídio jurisprudencial. Sustentam divergência quanto à prova inequívoca da posse como requisito do deferimento de reintegração de posse. Alegam não ter sido analisada a questão referente à violação do art. 458, I, do Código de Processo Civil (1973). Entendem ser contraditório o acórdão recorrido, pois o Tribunal deferiu proteção possessória após ter admitido não existir a prova da posse pelo autor. Quanto ao prequestionamento, afirmam ter ocorrido, pois a matéria em discussão foi analisada e a questão da perda da posse foi abordada. Impugnam a aplicação da Súmula 7 desta Corte, com o fundamento de que o reexame de prova é dispensável. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.281 - PR (2012⁄0172407-2) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não prospera o agravo. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, que contém adequado relatório do feito. Rejeito, assim, a alegação de violação ao art. 458, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegaram que a posse em litígio foi deferida aos agravados com base em fundamentos que não foram suscitados por eles, o que caracterizaria decisão extra petita . Ocorre que o pedido foi a posse do imóvel e que o Tribunal local examinou a causa conforme os fatos trazidos aos autos, inclusive com farta alusão aos depoimentos testemunhais. O pronunciamento do julgador, portanto, ateve-se aos limites do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não se pode falar em julgamento extra petita . Ao contrário, o que se verifica é a observância da máxima "dá-me os fatos que lhe dou o direito". Ademais, não se dispensa o reexame de prova para o acolhimento das alegações feitas no recurso especial a respeito da posse dos agravados. Os agravantes procuram demonstrar que os agravados não ocupavam o imóvel e não tinham morado no casebre lá construído, até porque haviam abandonado o bem há cinco anos antes do ajuizamento da ação de reintegração. Acolher essas assertivas, porém, é inviável em recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ressalte-se que, para o deferimento da reintegração de posse, é requisito a prova da posse anterior e, a respeito do tema, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 303): (...) analisando a prova testemunhal produzida no decorrer do processo, conclui-se que esta dá conta de demonstrar que havia composse dos autores sobre o imóvel em discussão e que a ausência da autora Maria se deu por conta de sua enfermidade após o falecimento de seu irmão. O Tribunal, com base nos elementos probatórios dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu pela existência de posse, cuja perda não teria ocorrido. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, à míngua da similitude fática entre os casos julgados. Com efeito, no paradigma citado, cuidou-se de caso em que os poderes de fato sobre a coisa não foram exteriorizados, razão pela qual não se poderia falar em posse. No caso concreto, segundo o que consta do acórdão recorrido, os depoimentos das testemunhas demonstraram ter ocorrido a composse, inclusive com coabitação no terreno em litígio e cuidados mútuos entre os familiares. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Documento: 74787187 RELATÓRIO E VOTO