26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1664423 SC 2017/0078161-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/09/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C ART. 224, A, E ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
4. O Tribunal a quo desclassificou a conduta do ora recorrido da infração ao art. 217-A do Código Penal, para aquela prevista do artigo 65 da Lei nº 3.688/41.
5. Da simples leitura dos trechos transcritos, percebe-se claramente que são incontroversos os seguintes fatos: (i) a prática deliberada e intencional de ato libidinoso contra a ofendida (passou as mãos no corpo da ofendida e levou a mão da vítima ao órgão genital do acusado); b) a menoridade da vítima (8 anos de idade à época dos fatos). Com efeito, pela leitura do voto recorrido, houve, na verdade, uso de mera retórica, para que não fosse aplicada pena mais rigorosa. Isso significa dizer que a Corte de origem, não obstante haja delineado e reconhecido a ocorrência dos elementos contidos no art. 214 do CP, invocou a contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, para livrar o acusado de reprimenda mais severa. Esse pensamento revela ofensa dos arts. 214, caput, e 224, a, do Código Penal, porque ficou configurada a intenção do acusado de satisfazer sua lascívia.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica caracterizado o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida por meio de atos libidinosos de diferentes níveis, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, inclusive os toques, contatos voluptuosos e os beijos lascivos, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato. Na espécie, ficou evidenciada a intenção do réu em satisfazer sua própria lascívia, ao passar as mãos no corpo da ofendida e levar a mão da vítima ao pênis do acusado. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar, no presente caso, em contravenção penal, razão pela qual é de rigor a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 214, c/c o 224, alínea a, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (ATO DE LIBIDINAGEM CONTRA MENOR DE CATORZE ANOS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA)
- STJ - AgRg no REsp 1567620-SP
- STJ - REsp 1531465-GO
- STJ - AgRg no REsp 1575633-SP
- STJ - HC 330984-SC
Referências Legislativas
- FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00214 ART :00224 LET:A