3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1661943 SP 2017/0056436-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m², declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP-300 e SP-75. 2. O Juiz de 1º grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m²), condenando o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: "Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, o de R$ 39,15 m2. Tal disparidade se dá em razão do fato da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto-Lei nº 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais-valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública. Não se pode perder de vista que a justa indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (...) A partir de então, nota-se que as criticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fls. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o"contemporâneo da avaliação"(fls. 1.235-1.238, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 6. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 7. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal. 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."