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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 782290 PR 2015/0240785-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. TERCEIRA DE BOA-FÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica omissão quando as questões submetidas a julgamento foram suficiente e adequadamente decididas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. É indevido presumir a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente da aquisição do bem pela embargante, bem como a posse plena do imóvel e sua condição de terceira de boa-fé, a modificação das conclusões contidas no julgado demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para a hipótese da compra e venda de imóvel não estar registrada no ato da concretização da penhora, a jurisprudência desta Corte efetivamente afasta a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro desde que não tenha ocorrido resistência aos fundamentos do embargante. (...) Vencido na ação, de rigor a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à parte vencedora" (AgRg nos EDcl no Ag 535.662/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 3/5/2004). Incidência da Súmula 83/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.