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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.429 - CE (2017⁄0106274-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | TOK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - CE027834 |
RECORRIDO | : | ESTADO DO CEARÁ |
PROCURADOR | : | STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281⁄STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281⁄STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 22 de agosto de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.429 - CE (2017⁄0106274-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | TOK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - CE027834 |
RECORRIDO | : | ESTADO DO CEARÁ |
PROCURADOR | : | STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 113, I, do CPC⁄2015 e do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016⁄2009.
Contrarrazões apresentadas às fls. 430-436, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial, in verbis (fl. 478, e-STJ):
1. Processual Civil. Recurso especial em Mandado de Segurança.
2. Decisão que defere medida liminar.
3. Não esgotamento das vias recursais. Jurisprudência consolidada no STJ. Recurso representativo de controvérsia.
4. Parecer pelo não conhecimento do Recurso Especial.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.429 - CE (2017⁄0106274-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.6.2017.
A irresignação não merece prosperar.
O STJ entende ser incabível o Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional pelo colegiado.
Com efeito, havendo insatisfação quanto à prestação jurisdicional prestada em decisão monocrática, caberia ao recorrente interpor Agravo Interno, para exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Por conseguinte, não foi atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281⁄STF.
1. No presente caso, verifica-se que foi prolatada decisão monocrática, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC. Contra tal ato foi apresentado agravo regimental, ao qual foi negado seguimento, também por decisão monocrática, em razão de sua intempestividade. O recurso especial foi interposto contra a referida decisão.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da Republica, não é cabível recurso especial contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais.
3. Incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 281 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 91.279⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄03⁄2012).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281⁄STF.
- O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1378970⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27⁄02⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 281⁄STF.
1. Os embargos de declaração aviados contra decisão monocrática, ainda que decididos por órgão colegiado, não exaurem todas as possibilidades de recurso na instância ordinária.
2. Nos termos da Súmula 281⁄STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247253⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 17⁄02⁄2012).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial. Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281⁄STF.
2. Os embargos de declaração, ainda que decididos pelo colegiado, não têm o condão de provocar o exaurimento da instância ordinária, para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 975.300⁄PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEXTA TURMA, DJe 01⁄07⁄2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. (REsp 709.563⁄RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
(...)
(AgRg no AREsp 10.541⁄GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29⁄06⁄2011).
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0106274-0 | REsp 1.672.429 ⁄ CE |
PAUTA: 22⁄08⁄2017 | JULGADO: 22⁄08⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | TOK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - CE027834 |
RECORRIDO | : | ESTADO DO CEARÁ |
PROCURADOR | : | STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR E OUTRO (S) - CE007175 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Edital
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1629911 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/09/2017 |