2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1658909 SP 2017/0005436-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/09/2017
Julgamento
3 de Agosto de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.
1. Discussão sobre o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto. 3. Os recorrentes, portanto, interpuseram o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada. 4. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201700054528