15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília - DF, 06 de fevereiro de 2001 RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.909 - SP (2017⁄0005436-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : JOSE TURATTI RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MENDES CASTELLO ADVOGADO : ANIS SLEIMAN E OUTRO(S) - SP018454 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUI MENTO A RECURSO EXCEPCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO EIMPROVIDO. I- Não conhecimento dos agravos regimentais naquilo em que alegada a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória n° 1.523-9⁄97. A matéria não foi suscitada oportunamente, nem mesmo constando dos recursos excepcionais interpostos, operando sobre ela, portanto, a preclusão consumativa. II- A agravante se insurge contra a adequação dos recursos excepcionais aos paradigmas julgados pelo E. STF e STJ (RE n° 626.489⁄SE e dos REsp's n° 1.309.529⁄PR e n° 1.326.114⁄SC), nos moldes estabelecidos pelos artigos 543-B, § 3 o e 543-C, § 7 o , inciso I, do CPC. III- Os recursos excepcionais interpostos pela agravante trazem em seu bojo tese contrária ao entendimento sufragado pelos tribunais superiores nos paradigmas indicados. IV- Recursos manifestamente protelatórios. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravos regimentais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos. Não foram opostos Embargos de Declaração. Os recorrentes alegam que há divergência jurisprudencial e violação dos arts. 17, IV, V, VI, e 18 do CPC⁄1973. Aduzem que não se pode presumir o intuito protelatório, nem a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Defendem que não há insurgência quanto ao decidido no Recurso Extraordinário 626.489⁄SE e nos Recursos Especiais 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.909 - SP (2017⁄0005436-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Discute-se o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672⁄2008. 3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 260.033⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄08⁄2015, DJe 25⁄09⁄2015) Os recorrentes, portanto, interpuseram o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 1.008.294⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.11.2016; AREsp 1.017.032⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2016; AREsp 1.027.260⁄SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14.12.2016. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé. É como voto .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília - DF, 06 de fevereiro de 2001 RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.909 - SP (2017⁄0005436-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : JOSE TURATTI RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MENDES CASTELLO ADVOGADO : ANIS SLEIMAN E OUTRO(S) - SP018454 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUI MENTO A RECURSO EXCEPCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO EIMPROVIDO. I- Não conhecimento dos agravos regimentais naquilo em que alegada a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória n° 1.523-9⁄97. A matéria não foi suscitada oportunamente, nem mesmo constando dos recursos excepcionais interpostos, operando sobre ela, portanto, a preclusão consumativa. II- A agravante se insurge contra a adequação dos recursos excepcionais aos paradigmas julgados pelo E. STF e STJ (RE n° 626.489⁄SE e dos REsp's n° 1.309.529⁄PR e n° 1.326.114⁄SC), nos moldes estabelecidos pelos artigos 543-B, § 3 o e 543-C, § 7 o , inciso I, do CPC. III- Os recursos excepcionais interpostos pela agravante trazem em seu bojo tese contrária ao entendimento sufragado pelos tribunais superiores nos paradigmas indicados. IV- Recursos manifestamente protelatórios. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravos regimentais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos. Não foram opostos Embargos de Declaração. Os recorrentes alegam que há divergência jurisprudencial e violação dos arts. 17, IV, V, VI, e 18 do CPC⁄1973. Aduzem que não se pode presumir o intuito protelatório, nem a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Defendem que não há insurgência quanto ao decidido no Recurso Extraordinário 626.489⁄SE e nos Recursos Especiais 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.909 - SP (2017⁄0005436-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Discute-se o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672⁄2008. 3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 260.033⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄08⁄2015, DJe 25⁄09⁄2015) Os recorrentes, portanto, interpuseram o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 1.008.294⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.11.2016; AREsp 1.017.032⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2016; AREsp 1.027.260⁄SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14.12.2016. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé. É como voto .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO