19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2017/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 417.888 - SC (2017/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : WANDERSON DE SOUSA FERREIRA (PRESO)
PACIENTE : SANDRO IRALA LOPES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DE SOUSA FERREIRA e
SANDRO IRALA LOPES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no julgamento do HC n. XXXXX-18.2017.8.24.0000.
Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em
4.7.2017, por terem supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, caput, c/c
art. 157, § 2º, inciso II, e art. 158, § 1º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (roubo
simples, roubo qualificado e tentativa de extorsão) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90
(corrupção de menores). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o
qual conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, a denegou. O aresto
foi assim ementado:
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, CAPUT, C/C 157, § 2 , II, E 158, § 1 , C/C 14, II, TODOS DO CP.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE -DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
A decretação da prisão preventiva constitui novo título hábil a sanar eventual nulidade existente no flagrante.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E, EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
"Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar,
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/09/2017 Página 1 de 3
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especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).
O STJ "possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, Min. Ericson Maranho).
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
"Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz).
FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
"Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos" (STJ, Min. Jorge Mussi).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA (fls. 128/129).
No presente writ, alega tratar-se de flagrante preparado e, portanto,
ilegal, razão pela qual não poderia ter sido convertido em prisão preventiva.
Assevera que a conversão do flagrante em preventiva não se mostra suficiente para
superar a ilegalidade apontada.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de
soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e
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do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator