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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 650701 DF 2004/0041600-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 650701 DF 2004/0041600-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 10.04.2006 p. 131 RDDT vol. 129 p. 130
Julgamento
21 de Março de 2006
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR, PREPARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL, VISANDO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN) E À SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, hipóteses não-ocorrentes no caso em apreço.
2. Não há erro material quando o voto vencedor não trata de nomeação de bens à penhora em sede de execução fiscal, e sim de antecipação da garantia ao Juízo, mediante oferecimento de caução real, no âmbito da ação cautelar inominada, para fins de suspensão do registro no CADIN e obtenção de CPD-EN. 3. Outrossim, a locução "na forma da lei", contida na parte final do inciso I do art. 7º da Lei 10.522/2002, impõe ao devedor a prestação de garantia ao Juízo na forma da legislação que rege o respectivo débito. Tratando-se de dívida de natureza tributária, o art. 38 da Lei 6.830/80 é que determina o tipo de garantia que deve ser ofertada (depósito em dinheiro no valor integral do débito) para sustar o registro no Cadastro de Inadimplentes, não se aplicando, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. 4. Também não há omissão acerca dos dispositivos legais incidentes na espécie à época do ajuizamento da ação cautelar, pois, embora ainda não existisse a norma prevista no inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional (suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), desde então o devedor já poderia ter obtido, independentemente do oferecimento de garantia, decisão judicial que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário (concessão de medida liminar em mandado de segurança - art. 151, IV, do CTN) e que, por conseguinte, determinasse ao Fisco a expedição da CPD-EN; no entanto, ao optar por antecipar a garantia, deveria ter apresentado, como caução, o depósito em dinheiro no valor integral da dívida (art. 151, II, do CTN). 5. Nesse contexto, são descabidos os embargos declaratórios opostos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.