7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.370 - DF (2017/0210494-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : M L DE C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : HOSPITAL SÃO FRANCISCO
ADVOGADO : LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL E OUTRO(S) -DF029244 EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
M LO DE C interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movido por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE LTDA - HOSPITAL SÃO FRANCISCO, que manteve a penhora do valor encontrando na sua conta poupança.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É procedente o bloqueio judicial dos depósitos em conta-poupança utilizada como conta-corrente, por meio do Bacen Jud.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - É admitida a penhora de valor depositado em conta-poupança do devedor quando, diante da sua movimentação, verifica-se que está sendo utilizada como conta-corrente.
IV - Agravo de instrumento desprovido (e-STJ, fl. 932).
Inconformado, M LO DE C interpôs recurso especial com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 833, X
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do NCPC, alegando, em síntese, que é impenhorável os valores depositados em conta poupança até o valor de 40 salários mínimos.
Em juízo de admissibilidade, a presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 978/982).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A turma julgadora do e. TJDFT, após análise dos autos, concluiu que o recorrente/executado M LO DE C utiliza sua conta poupança como conta corrente, afastando assim, a regra da impenhorabilidade. Confira-se o aresto recorrido:
Na presente demanda, verifica-se que a penhora on line recaiu sobre a conta-poupança mantida no Banco Itaú, de titularidade do agravante-executado (fl. 12). Da movimentação bancária do agravante-devedor, percebe-se claramente que a conta é utilizada não como conta-poupança, mas verdadeira conta-corrente, pois nela o agravante-executado movimenta valores, realiza saques e debita compras.
De fato, a partir dos elementos que instruíram o recurso, inexistem razões para desconstituir a penhora realizada, haja vista que a conta-poupança de titularidade do agravante-devedor revela-se verdadeira fonte de operações típicas de conta-corrente, assumindo características desta última.
[...]
Portanto, configurado o desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente, aplica-se o entendimento acima exposto, quanto à possibilidade de penhora, sem implicar violação ao art..833, inc. X, do CPC (e-STJ, fls. 938/939)
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
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desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator