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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1345667 MG 2012/0129373-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.667 - MG (2012/0129373-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -PR000000O
RECORRIDO : BRASAUTO LIMITADA
ADVOGADOS : EDUARDO PAOLIELLO E OUTRO(S) - MG080702 FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS E OUTRO(S) -DF023012
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda
Nacional , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 662):
TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
1. A decisão que homologa pedido de desistência, mesmo com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, tem base em novo fato processual, distinto, portanto do mérito da sentença que desaparece com a desistência.
2. Por essa razão, a fixação dos honorários advocatícios, no pedido de desistência, deve ter em conta o novo fundamento que embasou a extinção do feito, não guardando nenhuma relação necessária de igualdade ou de proporcionalidade com a verba advocatícia fixada na sentença.
3. Improvimento do agravo regimental.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 515
do CPC/73. Sustenta, em resumo, que "inviável afastar a condenação de pagamento de
honorários advocatícios fixada em favor da União pelo MM. Juízo a quo " (fl. 668), pois "à
luz da matéria devolvida (artigo 515, caput , CPC) não é possível a reformatio in pejus em
desfavor da Fazenda Nacional" (fl. 668), como se deu quando o acórdão recorrido extinguiu
"o feito [...] com julgamento da ação em virtude da renúncia de direito em que se encontra
fundamentada a ação, ignorando a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial"
(fl. 668) e fixou os honorários em 10% sobre o valor da execução.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
Superior Tribunal de Justiça
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a
diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 -relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O Tribunal a quo assim deliberou ao solucionar a contenda (fl. 659):
"A decisão que homologa pedido de desistência, mesmo com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, tem lastro em novo fato jurídico-processual, distinto, portanto, do objeto da sentença de mérito que desaparece com a desistência.
Não está a decisão homologatória da desistência, bem por isso, adstrita aos limites do pedido da apelação – não se trata de julgamento de mérito –, não havendo sentido em se lhe imputar, por não seguir a carga material de condenação da sentença, dimensão extra petita ou de reformatio in pejus . Convém não confundir as coisas.
Pela mesma razão, a fixação dos honorários advocatícios deve ter em conta o novo fundamento que embasou a extinção do feito, não havendo se falar em manutenção do acórdão, que fixara a verba advocatícia sobre o valor da condenação, até porque não há mais condenação para servir de suporte à fixação dos honorários .
A fixação dos honorários advocatícios, no pedido de desistência, deve ter em conta o novo fundamento que embasou a extinção do feito, não guardando nenhuma relação necessária de igualdade ou de proporcionalidade com a verba advocatícia fixada na sentença ."
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que "Não está a decisão homologatória da
desistência [...] adstrita aos limites do pedido da apelação" ; e o de que "A fixação dos
honorários advocatícios, no pedido de desistência, deve ter em conta o novo fundamento que
embasou a extinção do feito, não guardando nenhuma relação necessária de igualdade ou de
proporcionalidade com a verba advocatícia fixada na sentença" , esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator