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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-RESP_1469906_4b312.pdf
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Ementa

Decisão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.906 - MG (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : MARIA JOSÉ FERRAZ DA ROCHA ADVOGADO : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO (S) - MG084983 EMBARGADO : LÚCIA HELENA RODRIGUES DA CUNHA MEROLA EMBARGADO : NELSON MEROLA JUNIOR ADVOGADOS : ANA MARIA DUARTE E OUTRO (S) - MG070769 VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA E OUTRO (S) - DF031770 FELIPE RIBEIRO ANDRÉ E OUTRO (S) - DF032293 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.858-1.890) opostos por MARIA JOSÉ FERRAZ DA ROCHA à decisão de fls. 1.844-1.849 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. A embargante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Afirma que realizou de forma detalhada o cojeto analítico, de modo que seria inaplicável a Súmula nº 284/STF. É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão. No tocante ao conteúdo normativo do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com o interesse do credor. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A verificação da afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido". ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 2. A alteração das conclusões do aresto impugnado, no tocante à suposta ofensa à coisa julgada e consequente pertinência do pleito rescisório, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". ( AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012 - grifou-se) Quanto à alegação de inovação recursal, assim se pronunciou o Tribunal local:"(...) Vale destacar não ter havido (como alegado pelo embargado) inovação recursal a obstar a análise da matéria. Conforme se denota às fis. 1130/1132, o recorrente impugnou a sentença, aduzindo de forma expressa que a conclusão engendrada não encontrava amparo na prova pericial. Houve, assim, clara devolução da matéria a este Tribunal, nos exatos termos do art. 515, § 1º e 20, do CPC". Nota-se, assim, a patente deficiência de fundamentação no recurso, pois não foi demonstrado, sequer de modo implícito, de que maneira o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei federal que aponta. A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No que se refere ao acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, excepcionalmente, admite-se que o mencionado recurso (ordinariamente integrativo), tenha efeitos modificativos, desde que constatada a existência de premissa equivocada ou presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, cuja correção importe alteração da conclusão. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016 - grifou-se)"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP XXXXX/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A constatação de falha na digitalização processual, com sua implicação para o julgamento do presente feito, impõe a anulação do acórdão embargado para nova apreciação do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e as decisões desta Corte que o precederam". ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016 - grifou-se) Tampouco incorreu o Tribunal de origem em negativa de prestação jurisdicional. Segundo a recorrente, a Corte local teria deixado de se pronunciar acerca de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração. O que se verifica da simples leitura da fundamentação dos julgados atacados, entretanto, é que houve análise integral de todas as questões suscitadas no recurso. Tendo o acórdão recorrido se manifestado a respeito dos pontos considerados omissos, ainda que não no sentido pretendido pela parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Sobre o tema, o seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (...)" ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011). Quanto ao artigo 946, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, às fls. 1.413-1.414 (e-STJ). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Acrescente-se que também não padece o acórdão embargado de nenhuma contradição ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entendeu não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos. Isso porque tais dispositivos não foram e nem deveriam ter sido objeto de apreciação, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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