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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1515875_d70d6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.875 - PR (2015/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ARILDO KUSS HANNIG ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO COSTA MACHADO - PR028701 JOSÉ CARLOS DUTRA E OUTRO (S) - PR044920 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNICA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 138e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. PROVENTOS NO POSTO SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS ATÉ A MP Nº 2.131/00. CONTAGEM EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS COMO TEMPO DE SERVIÇO. Apelo da União desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 153/158e-STJ). Sustenta a recorrente, em preliminar, violação ao art. 535, II, do CPC/1973 c/c os arts. , XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da Republica, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou seus declaratórios sem, contudo, apreciar a controvérsia à luz dos arts. do Decreto 20.910/1932, 64, § 4º, da Lei 6.880/1980, 36 da MP XXXXX-10/2001 e 333, I, do CPC/1973. Alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) art. do Decreto 20.910/1932, asseverando a prescrição do próprio fundo de direito; b) art. 63, § 4º, da Lei 6.880/1980 c/c os arts. 36 da MP XXXXX-10/2001, e 333, I, do CPC/1973, uma vez que o recorrido não teria comprovado que a não fruição das férias deu-se em decorrência de acontecimento excepcional devidamente registrado em seus assentamentos funcionais, "mediante ato expedido pela autoridade competente, no qual haja declaração expressa do motivo de extrema necessidade do serviço que levou ao impedimento ou interrupção das férias" (fl. 174e-STJ). Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 181/193e-STJ. Crivo positivo de admissibilidade à fl. 196e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da Republica, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a existência de férias não gozadas seria incontroversa, haja vista que (fl. 136e-STJ): [...] a própria administração reconheceu o direito do autor à contagem em dobro do período de férias, o que constou do documento denominado Ficha Auxiliar para Cálculos dos Adicionais de Tempo de Serviço e de Permanência - Anexo A à Portaria nº 090-DGP, de 09/10/2001. Nessa mesma oportunidade, a administração atestou que o autor perfez 30 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até 29/12/2000. Não houve cômputo de 01 (um) ano de tempo efetivo pela fração igual ou superior a 180 dias nesse documento, pois foi contada a fração de 11 meses e 24 dias de serviço, sem o acréscimo mencionado. Por esse motivo, improcede o argumento da União quanto à revogação do art. 138 da Lei nº 6.880/80. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Por fim, quanto ao mérito, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a revisão de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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