29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL: ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1620209 RS 2016/0214790-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 11/10/2017
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.209 - RS (2016/0214790-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO RIBEIRO BORGES ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CALLEGARI - RS026663 CARLOS EDUARDO SCHEID - RS055419 PAULO RICARDO SULIANI - RS065611 ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978 AMANDA CONRAD DE AZEVEDO - RS084670 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO RIBEIRO BORGES contra decisão monocrática de minha relatoria, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de ocorrência da preclusão consumativa, conforme decisão de fls. 2615-2618, (e-STJ). Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente