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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1691153 DF 2017/0211652-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.153 - DF (2017/0211652-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA
RECORRIDO : GISLAINE MARIA BATISTA REIS
RECORRIDO : GUIAURO ARAÚJO DE BARROS
RECORRIDO : IVONE DOLIVEIRA DUARTE
RECORRIDO : LEA ESTER COLOMBO
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO FRAZAO SOUZA
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO MAIA OLIVEIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO DE SOUZA AMORIM E OUTRO(S) - DF005672 RUY MONTEIRO CONDE - DF002489 GETULIO MENEZES FLORES - DF018693 DESPACHO
Vistos etc.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos.
Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, foram delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que, após a
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distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de sessenta dias úteis (RISTJ, art. 256-E) a fim de:
a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia (inciso I);
b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).
Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia.
A Procuradoria-Geral da República por meio do parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, manifesta-se pelo provimento do recurso especial.
Ainda, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o presente recurso na condição de representativo da controvérsia para possibilitar a substituição do Recurso Especial n 1.218.512/DF , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, anteriormente afetado ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 448/STJ, atualmente sem processo vinculado, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
Possibilidade de se estender a servidores inativos e pensionistas a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.048/00 (substituída pela Medida Provisória 2.229-43/01) paga a servidores em atividade, tendo em vista o questionamento sobre sua natureza, se genérica ou pro labore faciendo / propter laborem.
Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos , entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ.
A questão a ser submetida ao rito dos recursos repetitivos delimitada na decisão de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF da 1ª Região possui grande repercussão jurídica e chegou a tramitar nesta Corte, sob a sistemática dos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.218.512/DF , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
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posteriormente desafetado por meio da decisão publicada no DJe de 9/12/2013.
Quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado na decisão de admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, registro que, segundo informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, há pelo menos 121 processos aguardando o julgamento do Tema repetitivo n. 448, distribuídos entre os Tribunais Regionais Federais da 1º, 2ª e 3ª Regiões.
Nesse sentido, o julgamento deste processo sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, com importantes reflexos em institutos de aceleração processual, tais como a tutela da evidência e a improcedência liminar do pedido, a depender do resultado do recurso repetitivo. O julgamento qualificado poderá, ainda, evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior.
Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, distribua-se o presente recurso.
Para fins de registro, ressalto que o presente recurso foi admitido, juntamente com o Recurso Especial n. 1.691.445/DF.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017