9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 840.065 - RJ
(2016/0016601-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : RAFAEL MADDOCK PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 927/932) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão unipessoal de fls. 904/906, por meio da qual, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa para sanar a omissão apontada e fixar o regime prisional aberto para o resgate da pena.
Alega o agravante, em síntese, a nulidade do decisum que acolheu os aclaratórios, uma vez que não houve prévia intimação do Parquet para o oferecimento de resposta aos embargos defensivos.
Aduz que, nos termos do art. 263, § 1º, do RISTJ, é indispensável que seja oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões aos declaratórios sempre que puderem lhe ser concedidos efeitos infringentes, tal como ocorreu na espécie.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão singular para que seja anulado o acolhimento dos embargos, ou a submissão do pleito ao Colegiado para tal fim.
É o relatório.
Verifica-se que assiste razão ao agravante.
De fato, foram acolhidos os embargos de declaração defensivos, com atribuição de efeitos modificativos, sem que tenha havido, previamente, a intimação do órgão de acusação para se manifestar acerca da petição defensiva, restando desatendida, portanto, a norma regimental prevista no § 1º do art. 263.
Dessarte, com fundamento na faculdade prevista no artigo 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidera-se a decisão de fls. 904/906, tornando-a sem efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para o oferecimento de resposta aos embargos de declaração opostos às fls. 901/902.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da acusação, retornem os autos conclusos.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator