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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1697415_0005f.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.415 - RS (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : PRIMAFER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) - RS045071A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INCLUSÃO DOS VALORES DE RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS NA BASE DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE TAIS VENDAS EQUIVALEM À EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 12.546 DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou de forma expressa a legislação pertinente à zona Franca de Manaus, legitimando os incentivos fiscais então vigentes. - O inciso Ido § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-24/00 (atual MP nº 2.158-35/01), que suprimiu o benefício, anteriormente conferido por lei, foi suspenso pelo STF - medida cautelar na ADIN nº 2348-9. A Amazônia Ocidental, 'área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima' (art. , § 4º, do Decreto-lei nº 291/1967), percebeu os mesmos favores fiscais concedidos à Zona franca de manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967. A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tendo em vista o que dispõem: a Lei nº 8.387/91, a Lei nº 8.256/91 o Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 4.543/2002, igualmente deve ter o mesmo tratamento dado às operações com a Zona Franca de Manaus. O REINTEGRA é investimento da União na economia (através de renúncia fiscal), aplicando seus recursos nas empresas via concessão de crédito e, por conseguinte, não atribuindo as consequências fiscais pretendidas pela Receita Federal. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os embargos do particular e acolhidos em parte os embargos da FAZENDA NACIONAL para reconhecer a ocorrência de erro material. Nas razões recursais a FAZENDA NACIONAL alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões constitucionais e legais suscitadas nos aclaratórios. No mérito alega violação aos arts. 111 do CTN e 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 40 do ADCT e sustenta, em síntese, que a pretensão de extensão automática do benefício do REINTEGRA para as receitas oriundas de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus viola os supracitados dispositivos legais. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial. Recurso extraordinário interposto e admitido na origem. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me concluso. É o relatório. Passo a decidir. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A irresignação não merece acolhida. Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o art. 111 do CTN não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por outro lado, o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido desta Corte, a qual entende que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67. Com base nesse entendimento consolidado, as receitas de vendas à empresa situadas na ZFM devem comprar a base de cálculo do REINTEGRA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. DO DL 288/67. INTERPRETAÇÃO. EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. Precedentes. 5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. 6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ( REsp XXXXX/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 5/3/2012) (Grifei) Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registro que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CURADOR ESPECIAL. ENCARGO DO ENTE ESTATAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado, quando não houver Defensoria Pública. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014STJ; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; AgRg no REsp XXXXX/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014 ). II. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Precedentes. 2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/9/2014 - grifei) Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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