30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21810 DF 2015/0130740-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/10/2017
Julgamento
27 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por prestação mensal indenizatória, com redução do valor.
2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ).
3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias".
4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, b, da CF/1988).
5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. 6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o Agravo Interno da União.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."