8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
IMPETRANTE | : | JOSEMARIO NERI BARBOSA |
ADVOGADO | : | IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - BA022664 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por prestação mensal indenizatória, com redução do valor.
2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ).
3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523⁄2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário , no prazo de 30 (trinta) dias".
4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, b, da CF⁄1988) .
5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado , tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016⁄2009 .
6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o Agravo Interno da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 27 de setembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
IMPETRANTE | : | JOSEMARIO NERI BARBOSA |
ADVOGADO | : | IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - BA022664 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado de Justiça.
O impetrante narra que recebe, há mais de 20 anos, aposentadoria excepcional de anistiado. Com base no art. 19 da Lei 10.559⁄2002, a Comissão de Anistia promoveu a análise da substituição do benefício percebido pela prestação mensal indenizatória, o que, segundo parecer por ela adotado, importará a redução de R$19.284,79 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e setenta e nove centavos) para R$1.808,80 (um mil, oitocentos e oito reais, e oitenta centavos).
Afirma que tal entendimento é ilegal, por estar configurada a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784⁄1999.
A liminar foi deferida, em juízo de reconsideração da decisão monocrática que havia julgado extinto o feito, por ter sido reconhecido, em juízo provisório, a possibilidade de utilização do writ com finalidade preventiva, uma vez que, embora ainda inexista ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, haveria possibilidade de esta acolher o parecer opinativo em procedimento que não revelava, até então, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na instância administrativa (fl. 56, e-STJ).
Nas informações, a autoridade impetrada alega preliminares de ilegitimidade passiva e de descabimento do Mandado de Segurança, em razão da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, defende o entendimento adotado pela Comissão da Anistia, ao argumento de que o art. 19 da Lei 10.559⁄2002 fixou o dever de substituição da aposentadoria excepcional paga pelo INSS pela prestação mensal, permanente e continuada que respeitasse a proporcionalidade com a atividade laboral se na ativa tivesse permanecido.
A União interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a liminar, esclarecendo que, originalmente, indicou equivocadamente o número de autuação do processo (fls. 316-318 e 323-330, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da Segurança.
É o relatório .
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Acolho a preliminar de descabimento do writ .
Com efeito, a autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ).
O fundamento para a concessão da liminar – possível desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa –, portanto, deixou de subsistir.
O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523⁄2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos:
Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, b, da CF⁄1988).
Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016⁄2009.
Por tudo isso, denego a Segurança e revogo a liminar concedida.
Prejudicado o Agravo Interno interposto pela União.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2015⁄0130740-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | MS 21.810 ⁄ DF |
Número Origem: 20032128450
PAUTA: 27⁄09⁄2017 | JULGADO: 27⁄09⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | JOSEMARIO NERI BARBOSA |
ADVOGADO | : | IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S) - BA022664 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Garantias Constitucionais - Anistia Política
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Documento: 1641350 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/10/2017 |