8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : JOSEMARIO NERI BARBOSA ADVOGADO : IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - BA022664 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado de Justiça. O impetrante narra que recebe, há mais de 20 anos, aposentadoria excepcional de anistiado. Com base no art. 19 da Lei 10.559⁄2002, a Comissão de Anistia promoveu a análise da substituição do benefício percebido pela prestação mensal indenizatória, o que, segundo parecer por ela adotado, importará a redução de R$19.284,79 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e setenta e nove centavos) para R$1.808,80 (um mil, oitocentos e oito reais, e oitenta centavos). Afirma que tal entendimento é ilegal, por estar configurada a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784⁄1999. A liminar foi deferida, em juízo de reconsideração da decisão monocrática que havia julgado extinto o feito, por ter sido reconhecido, em juízo provisório, a possibilidade de utilização do writ com finalidade preventiva, uma vez que, embora ainda inexista ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, haveria possibilidade de esta acolher o parecer opinativo em procedimento que não revelava, até então, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na instância administrativa (fl. 56, e-STJ). Nas informações, a autoridade impetrada alega preliminares de ilegitimidade passiva e de descabimento do Mandado de Segurança, em razão da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, defende o entendimento adotado pela Comissão da Anistia, ao argumento de que o art. 19 da Lei 10.559⁄2002 fixou o dever de substituição da aposentadoria excepcional paga pelo INSS pela prestação mensal, permanente e continuada que respeitasse a proporcionalidade com a atividade laboral se na ativa tivesse permanecido. A União interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a liminar, esclarecendo que, originalmente, indicou equivocadamente o número de autuação do processo (fls. 316-318 e 323-330, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da Segurança. É o relatório . MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Acolho a preliminar de descabimento do writ . Com efeito, a autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ). O fundamento para a concessão da liminar – possível desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa –, portanto, deixou de subsistir. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523⁄2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da CF⁄1988). Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016⁄2009. Por tudo isso, denego a Segurança e revogo a liminar concedida. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela União. É como voto .
Documento: 74753900 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : JOSEMARIO NERI BARBOSA ADVOGADO : IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - BA022664 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado de Justiça. O impetrante narra que recebe, há mais de 20 anos, aposentadoria excepcional de anistiado. Com base no art. 19 da Lei 10.559⁄2002, a Comissão de Anistia promoveu a análise da substituição do benefício percebido pela prestação mensal indenizatória, o que, segundo parecer por ela adotado, importará a redução de R$19.284,79 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e setenta e nove centavos) para R$1.808,80 (um mil, oitocentos e oito reais, e oitenta centavos). Afirma que tal entendimento é ilegal, por estar configurada a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784⁄1999. A liminar foi deferida, em juízo de reconsideração da decisão monocrática que havia julgado extinto o feito, por ter sido reconhecido, em juízo provisório, a possibilidade de utilização do writ com finalidade preventiva, uma vez que, embora ainda inexista ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, haveria possibilidade de esta acolher o parecer opinativo em procedimento que não revelava, até então, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na instância administrativa (fl. 56, e-STJ). Nas informações, a autoridade impetrada alega preliminares de ilegitimidade passiva e de descabimento do Mandado de Segurança, em razão da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, defende o entendimento adotado pela Comissão da Anistia, ao argumento de que o art. 19 da Lei 10.559⁄2002 fixou o dever de substituição da aposentadoria excepcional paga pelo INSS pela prestação mensal, permanente e continuada que respeitasse a proporcionalidade com a atividade laboral se na ativa tivesse permanecido. A União interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a liminar, esclarecendo que, originalmente, indicou equivocadamente o número de autuação do processo (fls. 316-318 e 323-330, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da Segurança. É o relatório . MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.810 - DF (2015⁄0130740-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Acolho a preliminar de descabimento do writ . Com efeito, a autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ). O fundamento para a concessão da liminar – possível desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa –, portanto, deixou de subsistir. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523⁄2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da CF⁄1988). Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016⁄2009. Por tudo isso, denego a Segurança e revogo a liminar concedida. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela União. É como voto .
Documento: 74753900 RELATÓRIO E VOTO