10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX PR 2017/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.866 - PR (2017/0260836-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO PEDRO S. MACHADO - DF001739 CHRISTIANO DE LARA PAMPLONA - PR043902 GERALDO CHAMON JUNIOR - SP118830 INTERES. : VANESSA MORAIS PESSOA ADVOGADOS : HUGO JESUS SOARES - PR044977 ALLAN LHUCAS MARTINS CORRÊA - PR067380 DECISÃO Relatório. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Paranaguá, PR (suscitante) e o Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível do Distrito Federal (suscitado), nos autos do mandado de segurança impetrado por Vanessa Morais Pessoa, apontando como autoridade impetrada o Vice-Presidente de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Sustentável do Banco do Brasil S/A, objetivando ser empossada no cargo de escriturária do Banco do Brasil. O mandado de segurança foi impetrado perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Paranaguá, PR, que declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que "os impetrados, BANCO DO BRASIL S/A e o VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BANCO DO BRASIL - ROBSON ROCHA são, respectivamente, sociedade de economia mista federal e dirigente de sociedade de economia mista federal (servidor federal equiparado)", (fl. 560). Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1.ª Vara de Paranaguá, PR, que declinou de sua competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, pois "embora seja competente a Justiça Federal para julgamento da lide, é cediço que a competência (absoluta) para o julgamento de mandado de segurança é fixada a partir da sede funcional da autoridade apontada como coatora, observada eventual prerrogativa de foro da autoridade junto aos tribunais de 2.º grau ou às cortes superiores." (fl. 594). O writ, então, foi redistribuído ao Juízo Federal da 16.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que também declinou de sua competência, fundamentando que "a competência para corrigir ato cometido por autoridade coatora de sociedade de economia mista, por ato de gestão, é da Justiça Comum e não da Justiça Federal" (fl. 596), motivo pelo qual, determinou a "remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios." (fl. 597). Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível do Distrito Federal, foi determinada sua remessa ao juízo paranaense, ao fundamento de que "afastada a competência da Justiça Federal, deveriam os autos retornar ao Juízo Natural, onde se iniciou, e não ser redistribuído aleatoriamente à Justiça do DF." (fl. 605). O Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Paranaguá, PR, ao receber, mais uma vez, o mandado de segurança, suscitou o presente conflito (fls. 608 a 610). Decisão. Presente a condição prevista no art. 66, I, do CPC, bem como satisfeita a exigência inserta no art. 954 do diploma processual, conheço do presente conflito de competência. Importa destacar, à saída, que o mandado de segurança que deu origem ao presente conflito de competência ataca ato omissivo em sede de concurso público para suprimento do quadro de pessoal de sociedade de economia mista federal. Nesse específico contexto fático (concurso público), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando os artigos 1º, § 1º e 2º da Lei n. 12.016/2009, por ocasião do julgamento do RE 726.035/SE, sob regime de repercussão geral, manifestou o entendimento de que "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal", razão pela qual é competente, nesta hipótese, a Justiça Federal, ou, como concluiu a Suprema Corte: "Tratando-se, in casu, de mandado de segurança impetrado em face de dirigente de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União, aplica-se o disposto no art. 109, VIII, da CRFB/1988. Consequentemente, mostra-se logicamente inconcebível hipótese de competência estadual". Também esta é a orientação da 1.ª Seção desta Corte, na fixação da competência para processar e julgar mandados de segurança como o destes autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" ( RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014. 3. Agravo Regimental provido. ( AgRg no CC 126.151/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/02/2016 - sem destaque no original) Com essas considerações, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, decido, de plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Dê-se ciência a todos os Juízos envolvidos. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator