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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.449 - SP (2017/0235752-2)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCURADOR : ELISANGELA SOEMES BONAFÉ E OUTRO(S) - SP198976
AGRAVADO : INSPETORIA SANTA CATARINA DE SENA
ADVOGADOS : MÔNICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078 ANTÔNIO MÁRIO PINHEIRO SOBREIRA E OUTRO(S) -SP150047
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão, proferido na vigência do NCPC, assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL ISS do exercício de 2007, IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2009 Município de São José dos Campos Inspetoria Santa Catarina de Sena Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade Provas suficientes, “in casu”, da condição da agravante de entidade religiosa, assistencial e educacional imune à incidência do IPTU Agravo parcialmente provido" (fl. 135e).
Nas razões do Recurso Especial aponta, além divergência jurispredencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 803 do NCPC, sustentando, em síntese a impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade na presente demanda, uma vez que necessária a dilação probatória para a comprovação da imunidade tributária da agravada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 168/191e, foi o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 192/193e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 195/198e).
Contraminuta às fls. 201/215e.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem ao analisar a presente demanda assim consignou:
"Nas situações em que a objeção envolve a alegação de imunidade, a possibilidade de sua oposição dependerá do que informam as provas que já estejam à disposição da excipiente.
Ao enfoque do manancial probatório, aqui, conclui-se pelo desacerto do decisum impugnado.
Trata-se de execução fiscal fundada em ISS do exercício de 2007, IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2009, do Município de São José dos Campos, conforme indicam as CDAs aqui copiadas (fls. 72 e 74).
Na objeção, alegou a executada que, na condição de entidade religiosa,
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de caráter filantrópico e sem fins econômicos, faz jus ao benefício da imunidade constitucional.
Com efeito, o Estatuto Social da Inspetoria Santa Catarina de Sena prevê o seguinte:
Art. 3º. A INSPETORIA tem por finalidade a assistência social por meio da educação, da cultura e da assistência social, como instrumento de defesa, proteção e promoção da infância, da adolescência, da juventude, de adultos e de idosos em sintonia com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 93. No atendimento de suas finalidades institucionais constantes dos arts. 3º e 4º deste Estatuto Social, a INSPETORIA em sua ação beneficente e filantrópica, pode conceder Gratuidades na prestação de seus serviços educacionais e/ou assistenciais e na concessão de utilização de seus bens móveis e imóveis, com avaliação de seus valores econômicos e monetários, objetivando a promoção de seus assistidos e destinatários, da coletividade e do bem comum.
Parágrafo único. Todas as gratuidades concedidas pela INSPETORIA a seus assistidos e destinatários, mesmo aquelas que não sejam reconhecidas pelos órgãos públicos devem ter seus custos econômicos e/ou financeiros aferidos e devidamente contabilizados com a finalidade de apresentar às suas associadas, à sociedade e ao governo toda sua ação beneficente e filantrópica, desenvolvida no cumprimento de suas finalidades institucionais.
Assim, levando-se em conta as prescrições do art. 14 do CTN, bem como que, desde então, não constam ter ocorrido alterações dos atos constitutivos e das regras internas da executada que afetem a destinação de seu patrimônio e de suas receitas e a aplicação de seus recursos, e tampouco existindo qualquer questionamento em torno da regularidade de sua escrituração contábil e fiscal, não há como negar a subsistência da sua condição de entidade imune ao IPTU.
A pretensão da agravante, pois, alinha-se aos dizeres dos arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da CR, art. 9º, inciso IV, alíneas “b” e “c”, e art. 14, incisos I a III, e §§ 1º e 2º do CTN, segundo os quais a imunidade é concedida aos templos de qualquer culto e às instituições de educação e assistência social, mediante a observância de certos requisitos legais.
Em suma: no caso concreto, para o desate da controvérsia suscitada com a exceção, se mostra suficiente a documentação aqui encartada, esta que, por sua vez, demonstra a situação da recorrente de entidade imune ao IPTU" (fls. 136/138e).
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no caso, o acervo probatório encartado aos autos é suficiente para a comprovação de que a parte agravada faz jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, 'b' e 'c', da CF/88 e, dessa forma, passível de análise a exceção de pré-executividade apresentada, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória.
3. Contudo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas possibilitam o conhecimento da matéria, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 828.281/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
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Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.546.967/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015).
Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, na origem, não houve sua prévia fixação.
I.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora