14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2017/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu, através de perícia judicial, que o devido é de R$ 24.002.985,30. Portanto, o valor executado pelo Município obedece os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dessa forma, o excesso de execução não está demonstrado. Além disso, analisar se a Ação de Execução se processou de modo diferente levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."