15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.842 - MS (2013⁄0320807-3)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245⁄DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄4⁄2015, DJe 7⁄5⁄2015). Precedente representativo de controvérsia.
2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.842 - MS (2013⁄0320807-3)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 260⁄274) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que (e-STJ fl. 265):
(...) houve pedido quanto aos juros remuneratórios, pois consta expressamente na inicial que deveriam ser incluídos juros ao pagamento da diferença pretendida. E uma vez que a sentença fez remissão expressa ao pedido inicial (mesmo porque a ela vinculada), a inclusão de referida verba no cálculo do valor exequendo, está cabalmente correta não implicando ofensa ao dispositivo legal ou principio constitucional.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 280).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.842 - MS (2013⁄0320807-3)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245⁄DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄4⁄2015, DJe 7⁄5⁄2015). Precedente representativo de controvérsia.
2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.842 - MS (2013⁄0320807-3)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 256⁄257):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmulas n. 83⁄STJ (e-STJ fls. 231⁄233).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 110):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS – LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – COISA JULGADA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e, por isso, na fase de cumprimento de sentença, não podem buscar direito não assegurado na condenação, ainda que devido.
A condenação do agravado ao pagamento da diferença da correção monetária não creditada em janeiro de 1989 aos titulares de cadernetas de poupança nada dispôs acerca dos juros compensatórios, de modo que, face ao princípio da coisa julgada, não podem eles ser incluídos do cálculo da execução."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 115⁄133), a recorrente apontou violação dos arts. 293 do CPC e 93 do CDC. Sustentou que houve ofensa à coisa julgada, pois a sentença proferida nos autos da ação civil pública teria determinado a aplicação dos juros remuneratórios.
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 220⁄230).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser acolhido.
A controvérsia estabelecida nos autos tem origem em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que versa sobre diferenças de correção monetária sobre conta-poupança durante o período de implantação de planos econômicos.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245⁄DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8⁄4⁄2015, DJe 7⁄5⁄2015).
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "a sentença exequenda nada constou acerca da aplicação dos juros remuneratórios eventualmente incluídos no cálculo do crédito exequendo" (e-STJ fl. 113).
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83⁄STJ.
Publique-se e intimem-se.
Cuida-se, na origem, de execução individual de sentença, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF.
O TJMS consignou que os juros remuneratórios não foram previstos na sentença coletiva (e-STJ fl. 113).
Em suma, a matéria submetida a exame, consoante se observa, foi julgada em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por recurso representativo de controvérsia, o qual teve por base a mesma ação civil pública do presente caso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0320807-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 398.842 ⁄ MS |
PAUTA: 05⁄10⁄2017 | JULGADO: 05⁄10⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários ⁄ Planos Econômicos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | HAYDE DE VASCONCELLOS IAMAGUTI |
ADVOGADOS | : | JOSÉ AYRES RODRIGUES E OUTRO (S) - SP037787 |
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO (S) - MS012473A |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/10/2017 |