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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1324355 RS 2012/0073766-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO LIMITE TEMPORAL. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" ( AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012). Precedente: AgRg no AREsp 186.016/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012. 3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 167.832/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Tanus Salim, pela parte recorrida: Estado do Rio Grande do Sul.