29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.355 - RS (2012⁄0073766-2) RECORRENTE : SANDER IRMÃOS COMPANHIA LTDA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) - RS054189A RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS047510 RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Sander Irmãos Companhia Ltda., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inadequado o creditamento do ICMS pretendido pela impetrante, uma vez que o contribuinte somente a partir de 1º de janeiro de 2020. conforme disposto no artigo 33 da LC nº 87⁄96, atualizada pela LC 138⁄2010, poderá se valer de créditos referentes à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Por outro lado, o fato de se tratar de exportação, não altera a questão, pois ausente irrestrita imunidade. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. Para utilização dos créditos de ICMS auferidos na aquisição de bens de uso e consumo interno, energia elétrica e serviços de comunicação, torna-se imprescindível a integração real do produto a uma operação de saída, e não simplesmente de forma simbólica. Assim, o direito constitucional a não-cumulatividade não se estende às entradas de bens que não se destinem à revenda, ou que não venham a integrá-los ou acompanhá-los efetivamente. POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 439⁄444) foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 446⁄454. A recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC⁄1973; 20, 21, § 2º, 32 e 33, I, da LC n. 87⁄1996. Defende, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao argumento no sentido de que as restrições temporais do art. 33, I, da LC n. 87⁄1996 não se aplicam às operações de exportação, bem como contraditório quando firma que o direito ao creditamento do ICMS na entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo depende de previsão infraconstitucional e, ao mesmo tempo, não reconhece o direito da recorrente que se encontra, supostamente, amparado pelos arts. 21 e 32 do mesmo diploma legal. Sustenta, em suma, que faz jus à escrituração e utilização, imediata, dos créditos do ICMS na proporção das operações de exportações, relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Aduz, ainda, que os precedentes citados na decisão recorrida foram produzidos sem considerar o advento da Emenda Constitucional n. 42⁄2003. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 712⁄737. Convertido o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 844⁄845), vieram-me os autos conclusos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 855⁄859). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.355 - RS (2012⁄0073766-2) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Com efeito, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca da matéria supostamente omitida, como se verifica (e-STJ, fls. 423⁄424): Na compensação com débitos de ICMS, o contribuinte poderá se valer de crédito originado da aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo próprio do estabelecimento somente a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme redação dada pela LC nº 138⁄2010 ao artigo 33, inciso I, da LC nº 87⁄96. Assevera-se, oportunamente, que a restrição temporal à utilização destes créditos, prevista no inciso I do referido artigo 33, foi primeiramente alterada para 1º⁄01⁄2000 pela LC nº 92⁄97, posteriormente para 1º⁄01⁄2003 pela LC 99⁄99 e, em seguida, para 1º⁄01⁄2007 pela LC 114⁄02, para 1 2 ⁄01⁄2011 pela LC 122⁄06, até chegar a presente redação pela LC 138⁄2010. Portanto evidenciada as sucessivas prorrogações na concessão do benefício realizadas pelo legislador. Desta forma, já decidiu esta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ADVENTO DA EC Nº 42⁄03. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC Nº 87⁄96. ART. 33, I. A Emenda Constitucional nº 42⁄03 não alterou o regime compensatório trazido pela Lei Kandir (LC nº 87⁄96), inclusive a postergação do direito ao creditamento quanto a bens de consumo e do ativo permanente, tal como prevista em seu art. 33. I. O art. 155, § 2º, X, "a", CF⁄88, ao referir-se a operações e prestações, mantém o conceito básico de processo produtivo e consideração dos insumos, o que não afeta regime de critério financeiro previsto na Lei Kandir, tendo esta por suporte constitucional já agora o inc. XII, alíneas "c"' e "f", § 2º do referido artigo da Lei Maior. Mesmo em se tratando de exportação, prevalece o enunciado generalizante de retardar para determinado momento o direito ao creditamento. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível n. 70036579928, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23⁄6⁄2010) Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC⁄1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC⁄1973 alegada pela parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC⁄1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. [...] Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.595.272⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8⁄6⁄2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC⁄73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. [...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.151⁄PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13⁄6⁄2016) Em relação à suposta violação do art. 33, I, da Lei Complementar n. 87⁄1996, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87⁄1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" (AgRg no AREsp 126.078⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26⁄11⁄2012). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC 87⁄1996. LEGALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87⁄1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186.016⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012) Quanto ao mais, o recurso não merece trânsito nesta Corte, pois o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em dispositivos e princípios constitucionais. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ, fl. 426): Por isso, a não-cumulatividade definida na Constituição não é ampla, não abrangendo todo e qualquer gasto de aquisição de mercadoria, pela empresa, que tenha envolvido pagamento de ICMS. Os bens que não se integram física e diretamente aos produtos nas operações de saída, não geram crédito, como são as operações de entrada de bens para o ativo permanente, de bens para o uso e consumo. Consequentemente, em tais casos, existe para o legislador infraconstitucional apenas a liberdade de admitir o creditamento, e não a compulsoriedade, de tal modo que ao exercê-la concede um benefício legal, como prevê o art. 150, § 6º, da CF. Por fim, o fato de se tratar de exportação, não altera a questão, pois ausente irrestrita imunidade. Ademais, como se vê. o benefício do artigo 155 da Constituição Federal refere-se aos créditos vinculados à operação de exportação, e não a qualquer operação anterior como a aquisição de mercadoria para o uso ou o consumo da impetrante que não diga respeito à mercadoria exportada. Portanto mostra-se despropositado a pretensão da impetrante de utilizar o benefício fiscal concedido apenas para as exportações para creditar-se de créditos de ICMS pagos na aquisição de mercadorias para uso e consumo, iá que se trata de benefício não previsto. O simples fato de ser exportadora não concede a possibilidade de aproveitamento de créditos sem limitação. Inclusive, assevera-se que parte relevante da atividade da impetrante é no mercado interno, o que, em se tratando de isenção, afasta o direito a adjudicação. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. EXPORTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da agravante. 2. Ademais, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a questão debatida nos autos - aproveitar créditos de ICMS relativos a mercadorias adquiridas com incidência de imposto e destinadas ao uso e consumo - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 167.832⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31⁄10⁄2012) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É como voto.
Documento: 76346672 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.355 - RS (2012⁄0073766-2) RECORRENTE : SANDER IRMÃOS COMPANHIA LTDA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) - RS054189A RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS047510 RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Sander Irmãos Companhia Ltda., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inadequado o creditamento do ICMS pretendido pela impetrante, uma vez que o contribuinte somente a partir de 1º de janeiro de 2020. conforme disposto no artigo 33 da LC nº 87⁄96, atualizada pela LC 138⁄2010, poderá se valer de créditos referentes à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Por outro lado, o fato de se tratar de exportação, não altera a questão, pois ausente irrestrita imunidade. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. Para utilização dos créditos de ICMS auferidos na aquisição de bens de uso e consumo interno, energia elétrica e serviços de comunicação, torna-se imprescindível a integração real do produto a uma operação de saída, e não simplesmente de forma simbólica. Assim, o direito constitucional a não-cumulatividade não se estende às entradas de bens que não se destinem à revenda, ou que não venham a integrá-los ou acompanhá-los efetivamente. POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 439⁄444) foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 446⁄454. A recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC⁄1973; 20, 21, § 2º, 32 e 33, I, da LC n. 87⁄1996. Defende, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao argumento no sentido de que as restrições temporais do art. 33, I, da LC n. 87⁄1996 não se aplicam às operações de exportação, bem como contraditório quando firma que o direito ao creditamento do ICMS na entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo depende de previsão infraconstitucional e, ao mesmo tempo, não reconhece o direito da recorrente que se encontra, supostamente, amparado pelos arts. 21 e 32 do mesmo diploma legal. Sustenta, em suma, que faz jus à escrituração e utilização, imediata, dos créditos do ICMS na proporção das operações de exportações, relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Aduz, ainda, que os precedentes citados na decisão recorrida foram produzidos sem considerar o advento da Emenda Constitucional n. 42⁄2003. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 712⁄737. Convertido o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 844⁄845), vieram-me os autos conclusos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 855⁄859). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.355 - RS (2012⁄0073766-2) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Com efeito, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca da matéria supostamente omitida, como se verifica (e-STJ, fls. 423⁄424): Na compensação com débitos de ICMS, o contribuinte poderá se valer de crédito originado da aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo próprio do estabelecimento somente a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme redação dada pela LC nº 138⁄2010 ao artigo 33, inciso I, da LC nº 87⁄96. Assevera-se, oportunamente, que a restrição temporal à utilização destes créditos, prevista no inciso I do referido artigo 33, foi primeiramente alterada para 1º⁄01⁄2000 pela LC nº 92⁄97, posteriormente para 1º⁄01⁄2003 pela LC 99⁄99 e, em seguida, para 1º⁄01⁄2007 pela LC 114⁄02, para 1 2 ⁄01⁄2011 pela LC 122⁄06, até chegar a presente redação pela LC 138⁄2010. Portanto evidenciada as sucessivas prorrogações na concessão do benefício realizadas pelo legislador. Desta forma, já decidiu esta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ADVENTO DA EC Nº 42⁄03. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC Nº 87⁄96. ART. 33, I. A Emenda Constitucional nº 42⁄03 não alterou o regime compensatório trazido pela Lei Kandir (LC nº 87⁄96), inclusive a postergação do direito ao creditamento quanto a bens de consumo e do ativo permanente, tal como prevista em seu art. 33. I. O art. 155, § 2º, X, "a", CF⁄88, ao referir-se a operações e prestações, mantém o conceito básico de processo produtivo e consideração dos insumos, o que não afeta regime de critério financeiro previsto na Lei Kandir, tendo esta por suporte constitucional já agora o inc. XII, alíneas "c"' e "f", § 2º do referido artigo da Lei Maior. Mesmo em se tratando de exportação, prevalece o enunciado generalizante de retardar para determinado momento o direito ao creditamento. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível n. 70036579928, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23⁄6⁄2010) Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC⁄1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC⁄1973 alegada pela parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC⁄1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. [...] Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.595.272⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8⁄6⁄2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC⁄73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. [...] 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.151⁄PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13⁄6⁄2016) Em relação à suposta violação do art. 33, I, da Lei Complementar n. 87⁄1996, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87⁄1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" (AgRg no AREsp 126.078⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26⁄11⁄2012). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC 87⁄1996. LEGALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87⁄1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186.016⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5⁄11⁄2012) Quanto ao mais, o recurso não merece trânsito nesta Corte, pois o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em dispositivos e princípios constitucionais. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ, fl. 426): Por isso, a não-cumulatividade definida na Constituição não é ampla, não abrangendo todo e qualquer gasto de aquisição de mercadoria, pela empresa, que tenha envolvido pagamento de ICMS. Os bens que não se integram física e diretamente aos produtos nas operações de saída, não geram crédito, como são as operações de entrada de bens para o ativo permanente, de bens para o uso e consumo. Consequentemente, em tais casos, existe para o legislador infraconstitucional apenas a liberdade de admitir o creditamento, e não a compulsoriedade, de tal modo que ao exercê-la concede um benefício legal, como prevê o art. 150, § 6º, da CF. Por fim, o fato de se tratar de exportação, não altera a questão, pois ausente irrestrita imunidade. Ademais, como se vê. o benefício do artigo 155 da Constituição Federal refere-se aos créditos vinculados à operação de exportação, e não a qualquer operação anterior como a aquisição de mercadoria para o uso ou o consumo da impetrante que não diga respeito à mercadoria exportada. Portanto mostra-se despropositado a pretensão da impetrante de utilizar o benefício fiscal concedido apenas para as exportações para creditar-se de créditos de ICMS pagos na aquisição de mercadorias para uso e consumo, iá que se trata de benefício não previsto. O simples fato de ser exportadora não concede a possibilidade de aproveitamento de créditos sem limitação. Inclusive, assevera-se que parte relevante da atividade da impetrante é no mercado interno, o que, em se tratando de isenção, afasta o direito a adjudicação. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. EXPORTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da agravante. 2. Ademais, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a questão debatida nos autos - aproveitar créditos de ICMS relativos a mercadorias adquiridas com incidência de imposto e destinadas ao uso e consumo - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 167.832⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31⁄10⁄2012) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É como voto.
Documento: 76346672 RELATÓRIO E VOTO