1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.695 - SP (2017⁄0190933-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADORES | : | LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO (S) - SP272529 |
PEDRO PINHEIRO ORDUÑA - SP352100 | ||
RECORRIDO | : | COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA |
ADVOGADOS | : | BENCE PAL DEAK - SP095409 |
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409 |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-RROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se subrrogam no preço objeto da arrematação em hasta pública".
2. Ademais, alguns argumentos lançados pelo Fisco em seu recurso, como a existência de "verdadeiras indústrias da arrematação" e existência de má-fé da empresa vencedora do certame exige reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 03 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.695 - SP (2017⁄0190933-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADORES | : | LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO (S) - SP272529 |
PEDRO PINHEIRO ORDUÑA - SP352100 | ||
RECORRIDO | : | COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA |
ADVOGADOS | : | BENCE PAL DEAK - SP095409 |
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 130, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - IPTU - Imóvel adquirido em hasta pública - Créditos anteriores - Subrogação no preço da arrematação - CTN, art. 130, parágrafo único - Extinção dos tributos anteriores à arrematação - Recurso provido.
A parte recorrente alega violação ao art. 130, parágrafo único, do CTN. Afirma que o edital de hasta pública previa expressamente a existência de débitos com relação ao IPTU (fl. 140, e-STJ).
Aduz que o preço do imóvel adquirido levou em consideração os débitos com o IPTU (fl. 142, e-STJ).
Não houve interposição de Embargos de Declaração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 162-179, e-STJ.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.695 - SP (2017⁄0190933-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete no dia 24.8.2017.
A irresignação não merece acolhida.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se subrrogam no preço objeto da arrematação em hasta pública".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que o bem foi adjudicado pelo credor-exequente, porquanto, na "espécie, verifica-se que ao tempo da arrematação do imóvel vigorava a antiga disposição do artigo 690, § 2º, do Código de Processo Civil, que aduzia que o credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço, o que fez o exequente⁄apelante".
3. À luz do decidido no REsp 1.073.846⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel" (grifo meu).
4. Inequívoco que só há exclusão da responsabilidade pelo pagamento do tributo quando o "arrematante-credor" paga diretamente o preço do bem. Caso contrário, ocorrerá violação da própria ordem de credores preferenciais prevista em lei, na qual se insere a Fazenda Pública.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.087⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30⁄9⁄2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. Por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". A respeito: AgRg no AREsp 605.272⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15⁄12⁄2014; AgRg no AREsp 510.139⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12⁄06⁄2014; AgRg no AREsp 132.083⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05⁄09⁄2012.
2. São diversas as hipóteses estabelecidas no caput e no parágrafo único do art. 130 do CTN; consignado que a aquisição se deu força de arrematação, não se pode entender aplicável a norma do caput do mencionado dispositivo. Aplicação da orientação contida na Súmula n.284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.813⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4⁄9⁄2015).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813⁄SP, Primeira Turma, DJe 04⁄09⁄2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8⁄11⁄2016).
Ademais, alguns argumentos lançados pelo Fisco em seu recurso, como a existência de "verdadeiras indústrias da arrematação" e existência de má-fé da empresa vencedora do certame exige o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Por tudo isso , conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provido.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0190933-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.689.695 ⁄ SP |
PAUTA: 03⁄10⁄2017 | JULGADO: 03⁄10⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADORES | : | LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO (S) - SP272529 |
PEDRO PINHEIRO ORDUÑA - SP352100 | ||
RECORRIDO | : | COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA |
ADVOGADOS | : | BENCE PAL DEAK - SP095409 |
DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409 |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1643240 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/10/2017 |