13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.124 - CE (2017⁄0185729-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : EMANUELA MARIA LEITE B. CAMPELO - CE015499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7⁄STJ. A defesa alega, em síntese, que não incidiria o óbice da Súmula 7⁄STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria apenas a revaloração das provas. No mais, limita-se a repisar as razões expendidas no recurso especial, em que defendeu a tese de violação dos artigos 156 e 386, VII do CPP e 5º, LXII, da CF⁄88. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo desse órgão colegiado, a fim de que o agravante seja absolvido. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.124 - CE (2017⁄0185729-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : EMANUELA MARIA LEITE B. CAMPELO - CE015499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo cometimento do crime de roubo, nos seguintes termos: "Assim, tendo o recorrente sido condenado apenas pelo roubo realizado na Churrascaria e Pizzaria da Emília e restando a autoria do aludido delito devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima em inquérito, pela confissão extrajudicial do réu e pela delação de corréu em inquérito e em juízo, bem como pelos depoimentos dos policiais perante a autoridade judiciária, não há que se falar em absolvição, merecendo reproche o pleito da defesa, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto." (e-STJ, fl. 850). Com efeito, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, concluindo pela condenação da recorrente. Para rever esse entendimento, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição do réu, ou, alternativamente, a exclusão da qualificadora referente ao concurso de pessoas, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 715.573⁄DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2016, DJe 30⁄09⁄2016). Por fim, quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.124 - CE (2017⁄0185729-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : EMANUELA MARIA LEITE B. CAMPELO - CE015499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7⁄STJ. A defesa alega, em síntese, que não incidiria o óbice da Súmula 7⁄STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria apenas a revaloração das provas. No mais, limita-se a repisar as razões expendidas no recurso especial, em que defendeu a tese de violação dos artigos 156 e 386, VII do CPP e 5º, LXII, da CF⁄88. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo desse órgão colegiado, a fim de que o agravante seja absolvido. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.124 - CE (2017⁄0185729-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO : EMANUELA MARIA LEITE B. CAMPELO - CE015499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo cometimento do crime de roubo, nos seguintes termos: "Assim, tendo o recorrente sido condenado apenas pelo roubo realizado na Churrascaria e Pizzaria da Emília e restando a autoria do aludido delito devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima em inquérito, pela confissão extrajudicial do réu e pela delação de corréu em inquérito e em juízo, bem como pelos depoimentos dos policiais perante a autoridade judiciária, não há que se falar em absolvição, merecendo reproche o pleito da defesa, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto." (e-STJ, fl. 850). Com efeito, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, concluindo pela condenação da recorrente. Para rever esse entendimento, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição do réu, ou, alternativamente, a exclusão da qualificadora referente ao concurso de pessoas, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 715.573⁄DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2016, DJe 30⁄09⁄2016). Por fim, quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO