Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.465 - RS (2017⁄0184918-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | STEMAC S⁄A GRUPOS GERADORES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) - RS045071 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes.
4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 03 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.465 - RS (2017⁄0184918-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | STEMAC S⁄A GRUPOS GERADORES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) - RS045071 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 954, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, por afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF (Arguição de inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000⁄TRF).
2. O valor recebido a título de juros moratórios decorrentes de contrato entre as partes assume contornos remuneratórios, razão pela qual não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL.
3. A compensação dos valores recolhidos a maior, relativos à Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deverá ocorrer (a) após o trânsito em julgado da decisão, (b) por iniciativa do contribuinte, (c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos termos do disposto no art. 74 4 da Lei nº 9.430 0⁄96 e alterações posteriores.
4. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
5. Em face da sucumbência recíproca, a União deverá reembolsar as custas antecipadas pela autora, restando compensados os honorários fixados em primeiro grau.
Prejudicado, no ponto, o apelo da União.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 985, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC⁄2015; dos arts. 43, I e II, e 97 do CTN; e do art. 219, parágrafo único, do Decreto 3.000⁄1999. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em suma, que os juros de mora e a correção monetária decorrentes de pagamentos extemporâneos de vendas ou prestação de serviço não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante o seu caráter indenizatório.
Aduz seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos via compensação com quaisquer tributos administrados pela SRF, devidamente acrescidos de correção monetária plena.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1089-1092, e-STJ.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 1114, e-STJ.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.465 - RS (2017⁄0184918-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.8.2017.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC⁄2015.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório.
Consignou (fls. 951-952, e-STJ):
(...)
Conforme mencionou o magistrado da causa, a própria obrigação contratual (restituição dos valores tomados em empréstimo na forma pactuada), independentemente do momento da quitação, representa acréscimo patrimonial à empresa autora. Assim, não há falar que os encargos moratórios advindos da inadimplência desta possam ter natureza diferente.
Com efeito, a maior liberdade existente nas relações contratuais oportuniza que as partes acordem sobre a incidência e percentual dos juros de mora, podendo ser pactuados percentuais mais elevados, até mesmo abusivos, não havendo como atribuir a estes juros contratuais natureza indenizatória. Nesse contexto, os juros, mais do que simplesmente ressarcir o credor pelo fato de ele não contar com o capital no tempo ajustado, acabam por remunerar o seu capital. Por esta razão, não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Esse mesmo entendimento vem sendo firmado por esta 2ª Turma Julgadora, vejamos:
(...)
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL COMO REGRA GERAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.138.695⁄SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PIS⁄COFINS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284⁄STF.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1138695⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pacificou entendimento no sentido de que os juros de mora ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, por conseguinte, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
3. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a publicação do acórdão referente ao recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação aos casos análogos, independentemente do trânsito em julgado da decisão nele proferida.
4. Incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes.
5. A tese de não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de correção monetária e juros moratórios na repetição de indébitos tributários não comportam conhecimento. A uma, porque não houve o prequestionamento sobre a questão levantada (Súmula 211⁄STJ). A duas, porque a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional e que ampara, consequentemente, tal tese recursal (Súmula 284⁄STF). A três, porque as alegações da recorrente para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as rubricas de correção monetária e de juros de mora vinculam-se à tese de que são verbas indenizatórias, o que já foi afastado, sendo, com efeito, pertinente citar que, "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637⁄2002 e 10.833⁄2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica' (...)"(AgRg no REsp 1.271.056⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5⁄9⁄2013, DJe 11⁄9⁄2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469995⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 15⁄10⁄2014)
Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 26 DA LEI 11.457⁄07. PRECEDENTES. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre horas extras, salário maternidade e férias gozadas. Precedentes.
3. Não é possível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212⁄91), e vice-versa, ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457⁄07.
4. Desse modo, a compensação mostra-se viável apenas entre as contribuições previdenciárias de mesma categoria e desde que não mais haja discussão judicial acerca dos respectivos créditos, ou seja, após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 170-A do CTN.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.562.174⁄CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄12⁄2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI N. 11.457⁄2007.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A Lei n. 11.457⁄07 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transferindo-lhe a competência para arrecadar as contribuições previstas na Lei n. 8.212⁄91.
3. A compensação entre créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária é vedada, ante a expressa disposição de lei disposta no art. 26 da Lei n. 11.457⁄07.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.259.029⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1⁄9⁄2011, grifei).
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0184918-5 | REsp 1.685.465 ⁄ RS |
PAUTA: 26⁄09⁄2017 | JULGADO: 03⁄10⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | STEMAC S⁄A GRUPOS GERADORES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) - RS045071 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1642932 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/10/2017 |