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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1682858 SP 2017/0160550-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito.
2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 13.296/2008, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional por óbice sumular.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."