26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1680667 SP 2017/0114223-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2017
Julgamento
26 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. O acórdão impugnado apreciou a controvérsia, nos termos em que lhe submetida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, o seguinte excerto do julgado quanto ao que pertine à irresignação recursal: "Não conheço da questão no que se refere à cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória e correção monetária, porquanto esse item não é aplicado nos cálculos do débito e não consta no contrato firmado entre as partes." Portanto, não configurada a violação dos arts. 458, II e III, do CPC/1973 e 489, II e III, § 1º, e IV, do CPC/2015. 2. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal vinculada aos arts. 406 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). 3. O pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial relativo ao prequestionamento também é exigível no que toca à alínea c do permissivo constitucional, não havendo falar em divergência jurisprudencial quanto a matéria que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Sucessivo
- REsp 1681179 SP 2017/0144986-2 Decisão:21/09/2017
- REsp 1690516 SP 2017/0179128-0 Decisão:19/09/2017