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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1651343_f4cfb.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-RESP_1651343_aee0b.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGRG-RESP_1651343_bc30a.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 443/STJ.

1. As circunstâncias do crime foram negativadas em razão de o delito ter sido praticado contra vítima idosa. Contudo, tendo sido aplicada a agravante específica em razão desse fato, na segunda fase da dosimetria, descabe a sua utilização na primeira etapa, pela caracterização de bis in idem.
2. O fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima foi utilizado para exasperar a pena-base quando da análise da culpabilidade, o que foi mantido na decisão agravada. Sendo assim, pela ocorrência de bis in idem, seria inviável dele lançar mão para atribuir valor negativo também às circunstâncias do delito.
3. A exasperação da pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, teve como fundamento o número de majorantes e, não obstante o Tribunal tenha remetido às circunstâncias fáticas do delito, fê-lo genericamente, sem dizer quais seriam as circunstâncias que, não tendo sido utilizadas para exasperar a pena-base ou figurado como agravantes, justificariam a exasperação acima da fração mínima de 1/3. 4. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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