4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 407596 MS 2017/0167491-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/10/2017
Julgamento
21 de Setembro de 2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Na espécie, não é insignificante a conduta narrada nos autos, não pelo valor do bem, que foi avaliado em R$ 57,00, mas em virtude das características do caso concreto, porquanto mostra-se reprovável a conduta de receptar coisa sabidamente furtada, por preço ínfimo. 3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo suficiente reprovação apta a caracterizar tipicidade material. 4. In casu, ainda, o paciente é reincidente na prática de inúmeros crimes contra o patrimônio e a jurisprudência não só desta Corte, mas também do Supremo Tribunal Federal, tem considerado a condição pessoal do agente, especificamente se há reiteração criminosa e/ou reincidência na investida contra o bem jurídico patrimônio sob tutela estatal. Ressalva do entendimento da Relatora. 5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.