1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1678624 RJ 2017/0141156-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/10/2017
Julgamento
21 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar, contudo, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF quanto a este ponto.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição no caso aqui em apreço, valendo-se de farta e detalhada fundamentação, expondo a data de ocorrência de cada evento, ao passo que a argumentação ofertada pela recorrente é por demais genérica e insuficiente para refutar as razões de decidir lançadas pela Corte a quo.
3. Nota-se que o Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar os fundamentos colacionados no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."