30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1639339 MG 2016/0305186-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2017
Julgamento
19 de Setembro de 2017
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.763/75 E RICMS/02. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ART. 47-A DO ANEXO XV DO RICMS/02 EM CONFLITO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quanto ao RMS 29.300/SE, porquanto a orientação desta Corte é no sentido de que os acórdãos prolatados em recursos em mandado de segurança não são hábeis a comprovação da divergência jurisprudencial, diante do efeito devolutivo amplo desses recursos.
VIII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUMENTOS COM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
- STJ - EDcl no MS 21315-DF (VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
- STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181-PR
- STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR (EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO)
- STJ - AgRg no AREsp 325430-PE
- STJ - AgRg no REsp 1433745-SC (LEGISLAÇÃO LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF)
- STJ - AgRg no AREsp 559395-MS
- STJ - AgRg no AREsp 325430-PE
- STJ - AgRg no AREsp 37560-MS (ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL)
- STJ - AgRg no AREsp 401883-PE
- STJ - AgRg no AREsp 441462-PR (MULTA - REQUISITOS - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
- STJ - AgInt nos EREsp 1311383-RS
- STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
- STJ - AgInt no RMS 51042-MG
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00489 INC:00004 ART :01021 PAR: 00004 ART :01022
- EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG
- EST REG: ANO:2002 UF:MG (REGULAMENTO DO ICMS)
- FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00102 INC:00003 LET:D
Sucessivo
- AgInt no AgInt no REsp 1287773 RS 2011/0252679-8 Decisão:26/09/2017