28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1685397 RS 2017/0152468-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/10/2017
Julgamento
19 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABIMENTO. INCONFORMISMO DIRETO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. A decisão a quo é desprovida de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco reclama correção de erro material. Ventilaram os Embargos de Declaração mero inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Verifica-se da decisão de fls. 144-146, e-STJ, que a inadmissibilidade no juízo recorrido adotou como fundamento suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, colacionando no decisum precedentes do STJ que sustentariam a premissa utilizada para negar trânsito do Recurso Especial. 6. Da leitura atenta do Agravo de fls. 152-162, e-STJ, e do apelo nobre de fls. 125- 136, e-STJ, não se extrai da insurgência nenhuma decisão mais recente do STJ capaz de infirmar o fundamento da inadmissibilidade, tampouco demonstração mínima de que a orientação jurisprudencial desta Corte seja outra ou de que não esteja pacificada no mesmo sentido do acórdão impugnado. 7. Ao revés, limitou-se a recorrente a negar aplicação à Súmula 83/STJ, argumentado que a jurisprudência não era consolidada, sem comprovação do sustentado ou mesmo demonstração eventual de que os precedentes citados não se aplicam ao caso dos autos, por versarem situação diversa. 8. Nessas circunstâncias, não há como conhecer do recurso, consoante precedentes do STJ. 9. O não conhecimento do Recurso Especial pela Súmula 83/STJ se aplica a ambas as alíneas do art. 105, III, da CF. 10. Recurso Especial conhecido, apenas em parte, e nessa parte não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."