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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1177450_480fb.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.450 - SP (2017/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LABORATORIO DE ANALISES CLINICA MODELO LTDA - ME ADVOGADOS : MIRIAM REGINA SALOMÃO GALVANI RANGEL DE FRANÇA - SP125110 ALEXANDRE PECORARO E OUTRO (S) - SP147765 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA E OUTRO (S) - SP203948 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICA MODELO LTDA - ME, em 20/06/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - PROVA CONCLUÍDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA DE DIREITO QUE EXCLUI SITUAÇÃO DE RELACIONAMENTO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - NÃO CARACTERIZADO EFETIVAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NEGADO" (fl. 1.641e). Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 475-C do CPC/73, argumentando que: (a) "já havia o dano reconhecido em sentença, bastando, para sua liquidação por artigos, a demonstração do valor que seria devido a título de perdas e danos, o que foi feito através do laudo pericial, levando o Sr. Perito em conta os documentos juntados aos autos" (fl. 1.678e); (b) "não podem, agora, os Nobres Desembargadores afirmarem não haver prova do dano, posto que esta já está julgada de maneira irrecorrível e, em sede de execução, os documentos juntados pelo Recorrente nos autos provam o dano causado pelo Recorrido a si" (fls. 1.681/1.682e). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.708/1.722e), negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 1.724e), foi interposto o presente Agravo (fls. 1.729/1.742e). Apresentada a contraminuta a fls. 1.776/1.789e. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a Corte de origem, na resolução da controvérsia, concluiu que "o laudo oficial (fls. 1012 e segs.) não trouxe elementos seguros para o cálculo, seja pelo dito valor base, cujo embasamento ficou circunscrito aos termos do firmado entre as partes, seja por não suficiente demonstração de que o valor a este título seja o indicado", nos seguintes termos: "O inusitado trâmite deste processo consta resumido do antecedente agravo de instrumento nº XXXXX-89.2012.8.26.0000, permitindo o processamento do feito, em busca da existência ou não de valor a ser cobrado e pago. Há contexto preliminar a ser sopesado. O apelante invoca da ocorrência de litispendência, com base 110 art. 301, § 3o, do CPC, sem especificar, no entanto, a precisão da coisa julgada que eventualmente interferiria no caso presente; não há identificação da causa de pedir e identidade de parte incontroversa. A menção a respeito de Benedita Augusta Milanesi veio com demonstração da decisão de fls. 1216/1219, cujo conteúdo não revela identidade, objeto e causa de pedir para caracterizar a litispendência. Ademais, a possível condenação de um caso não revela relação com esta demanda, tanto que a prova de fls. 1233 exclui tal instituto. (...) Como restou expressado do supra reportado no A.I. nº XXXXX-89.2012.8.26.0000 prevaleceu, na oportunidade, o direcionamento deliberado para fins de obtenção do quantum debeatur, indicando para apuração a realização de prova técnica, o que veio a ser realizado. Todavia, isto não dispensa a existência de anterior relacionamento jurídico regular entre as partes. Pelo que se apura dos autos e não denota ter sido observado pelas provas dos autos que tenha precedência de formalização de contrato, tanto que a inicial pediu liminarmente que viesse a ser firmado contrato em vista do Edital de Convocação nº 001/99. Não houve contrato. Aliás, o laudo oficial (fls. 1012 e segs.) não trouxe elementos seguros para o cálculo, seja pelo dito valor base, cujo embasamento ficou circunscrito aos termos do firmado entre as partes, seja por não suficiente demonstração de que o valor a este título seja o indicado. A partir desta colocação poder-se-ia considerar da aplicação do princípio do enriquecimento sem causa, mas não consta evidenciado, apesar da titulação de liquidação por artigos, de que tenha ocorrido efetiva prestação dos serviços, uma vez que da vasta documentação que consta dos autos, em especial com a contestação, demonstram claramente da não existência de contrato firmado e da ausência de serviço, pelo menos, que tenha sido iniciado, apesar da existência de nota de empenho (fls. 669), que não resultou líquido em vista de expirado o prazo de contratação (fls. 707), inclusive viabilizando multa (fls. 710). A doutrina admite contraio verbal, considerando situação emergencial (art. 24, inc. IV, da CF), mas para tanto deve haver demonstração do serviço efetivado (v. art. 60 e parágrafo único, da Lei de Licitação), não ensejando validade do relacionamento e nem gerando expectativa (parágrafo único). Nesta conformidade, após análise do contexto probatório, forçoso reconhecer que a conclusão da r. sentença enseja mantida, inclusive no seu conteúdo sucumbencial" (fls. 1.642/1.644e). Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Brasília (DF), 24 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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